Processo 0101473-64.2025.5.01.0013

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101473-64.2025.5.01.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04af634 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1.​ RELATÓRIO EDGARD MONTEIRO IVO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS SAO LAZARO LTDA, também qualificada, formulando diversas pretensões decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes. O autor alega, em sua petição inicial, ter sido admitido em 01/10/2019 para exercer a função de Ajudante de Motorista, percebendo como última remuneração o valor mensal de R$ 1.619,16. Afirma que o vínculo empregatício encerrou-se em 01/04/2025, mediante pedido de demissão. Em​ síntese, o reclamante sustenta que, embora formalmente contratado para o apoio logístico em caminhões, desempenhava rotineiramente as funções de Auxiliar de Produção, manuseando e diluindo substâncias químicas de alta periculosidade e complexidade, como soda cáustica, ácido sulfúrico e amônia, sem a devida contraprestação salarial. Diante disso, pleiteia o reconhecimento do desvio de função e o pagamento de diferenças salariais, bem como a retificação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Adicionalmente, postula a majoração do adicional de insalubridade, alegando exposição a ruído excessivo e agentes químicos em grau máximo, com a aplicação de base de cálculo sobre seu salário contratual em vez do salário-mínimo. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de vale-transporte por todo o período contratual, sob o argumento de que o benefício nunca lhe foi fornecido, além dos reflexos dessas parcelas em aviso-prévio, férias, gratificações natalinas e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Atribuiu à causa o valor de R$ 179.512,45. A parte reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de farto acervo documental. Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 14/11/2020. No mérito, refutou integralmente as alegações da exordial, sustentando que o autor sempre laborou na unidade matriz da empresa, localizada no bairro da Penha, Rio de Janeiro, local este destinado exclusivamente às atividades administrativas e logísticas. Esclareceu que toda a atividade fabril e de produção química da sociedade ocorre na filial situada no Município de Duque de Caxias, unidade operacionalmente segregada da matriz. Negou a existência de qualquer desvio de função, afirmando que o reclamante executava tarefas estritamente compatíveis com o cargo de ajudante de motorista, conforme comprovam as ordens de serviço, contracheques e registros biométricos de jornada. Quanto ao adicional de insalubridade, a ré asseverou que o percentual de 20% (grau médio) já era regularmente quitado e que os auxiliares de produção da filial recebem exatamente o mesmo adicional, inexistindo base técnica para a majoração pretendida. Em relação ao vale-transporte, acostou declaração de desnecessidade assinada de próprio punho pelo autor no ato da admissão, justificando que o trabalhador residia e trabalhava no mesmo bairro (Penha). Refutou o pedido de diferenças rescisórias, destacando que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa voluntária do empregado, o que afasta o direito ao aviso-prévio indenizado e à multa de 40% sobre o FGTS. Pugnou, ao final, pela improcedência total da demanda. A instrução processual foi realizada com a colheita dos depoimentos pessoais das partes. Em seu interrogatório, o reclamante incorreu em importantes…

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