Processo 0101474-98.2024.5.01.0008

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101474-98.2024.5.01.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101474-98.2024.5.01.0008 DESTINATÁRIO: VICTOR DE OLIVEIRA LOURENCO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIÁRIA A BORDO OFFSHORE. DOBRA. FOLGA INDENIZATÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, buscando a reforma da decisão em relação a: diferenças de diária a bordo offshore, diferenças de dobra, diferenças de folga indenizatória, rescisão indireta e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da parcela "diária a bordo offshore" e sua forma de cálculo; (ii) estabelecer se o cálculo da dobra foi realizado de forma correta; (iii) determinar se o reclamante tem direito ao pagamento de folgas indenizatórias; (iv) definir se é cabível a rescisão indireta e as multas correlatas; (v) estabelecer se o reclamante deve ser condenado por litigância de má-fé e a quem devem ser atribuídos os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza indenizatória da parcela "diária a bordo offshore" e sua forma de cálculo, com base na norma coletiva e no contrato de trabalho, devem ser prestigiadas, em conformidade com o art. 7º, XXVI, da CF. 4. A exclusão da "diária a bordo offshore" da base de cálculo da dobra está em consonância com a natureza indenizatória da verba e com a previsão expressa na norma coletiva. 5. Dá-se provimento ao recurso, reconhecendo o direito ao pagamento de folgas indenizatórias, com base na análise dos cartões de embarque e na ausência de prova da compensação. 6. A rescisão indireta perdeu seu objeto em razão da dispensa imotivada do reclamante, e as multas pretendidas não são devidas. 7. Exclui-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé por ausência de comprovação de dolo ou conduta temerária. 8. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação, e exclui-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários, por ser beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade da parcela "diária a bordo offshore" e sua forma de cálculo, estabelecidas em norma coletiva e contrato de trabalho, devem ser preservadas. A exclusão da parcela "diária a bordo offshore" da base de cálculo da dobra, em face da sua natureza indenizatória e previsão normativa, é válida. A ausência de compensação das folgas suprimidas enseja o pagamento da indenização respectiva. A dispensa imotivada do empregado no curso da ação prejudica o pedido de rescisão indireta. A ausência de comprovação de dolo ou má-fé impede a condenação por litigância temerária. O sucumbente deve arcar com os honorários advocatícios, ressalvada a condição de beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 611-A, 611-B, XVIII, 793-A a 793-D, 791-A, 832, § 3º, e 818, II; CF/1988, art. 5º, XXXV e 7º, XXVI; Lei nº 5.811/72, art. 7º e 8º; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 13.467/2017, arts. 28 da Lei 8.212/91 e 214 do Decreto 3.048/99, bem como no Decreto 6.727/2009. Jurisprudência relevante citada: Tema 1046 do STF; Súmula 25 do TST;…

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