Processo 0101475-27.2025.5.01.0080
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bb07cf proferido nos autos. DESPACHO Diante da última certidão exarada pela contadoria, passo a análise das questões de direito apontadas e decido: 2.1 - DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Afasto a alegação de prescrição da execução individual. Tratando-se de cumprimento de sentença coletiva, o prazo prescricional de 5 anos (Súmula 150 do STF ) conta-se do trânsito em julgado da ação coletiva, o qual restou observado no presente feito distribuído em 2025. Inaplicável a prescrição bienal, vez que o contrato de trabalho do Exequente permanece ativo. Quanto à prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação coletiva em 10/11/2017 interrompeu o prazo, retroagindo o marco prescricional a 10/11/2012. Como a condenação imposta pelo V. Acórdão inicia-se apenas em março de 2017, não há parcelas prescritas a declarar. Afasto, ainda, a prescrição total (Súmula 294 do TST), pois o direito à integração dos adicionais decorre de preceito de lei e configura lesão de trato sucessivo. 2.2 - DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DOS REQUISITOS PELA EXEQUENTE Rejeito a insurgência da executada. O exequente colacionou aos autos documentos funcionais e recibos salariais (ID 0324944) que atestam sua condição de beneficiário do título coletivo, comprovando o exercício de jornada extraordinária e a percepção dos adicionais que compõem a base de cálculo recomposta pela coisa julgada. 2.3 - DA INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ENCARGO PROBATÓRIO- ÔNUS DO AUTOR (ARTIGO 818, I DA CLT) O exequente desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo ao colacionar os recibos de pagamento (ID 0324944), os quais constituem prova material suficiente para demonstrar a percepção habitual de horas extras e adicionais, permitindo a verificação aritmética da exclusão destes últimos da base de cálculo das primeiras. Tratando-se de prova documental pré-constituída e comum às partes, desnecessária a dilação probatória adicional ou a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, bastando o cotejo dos recibos com os parâmetros fixados no título executivo. Rejeito. 2.4 - DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DAS QUANTIDADES INDEVIDAS APURADAS O V. Acórdão proferido na ação coletiva foi cristalino ao declarar a nulidade das circulares que alteraram a base de cálculo. O comando judicial determinou o restabelecimento do critério anterior, o que implica que os adicionais de risco e noturno devem compor a base de cálculo de todas as horas extras, sem distinção entre diurnas ou noturnas, pois o adicional de risco possui natureza salarial e integra a remuneração para todos os fins (Súmula 264 do TST e Lei 4.860/65). A distinção pretendida pela ré entre horas diurnas e noturnas para fins de base de cálculo carece de amparo legal e afronta a coisa julgada. A base de cálculo adotada pelo Exequente (Salário Base + ATS + Adicional de Risco + Adicional Noturno) reflete exatamente o que foi determinado na fase de conhecimento. Quanto às quantidades, estas guardam estrita observância aos recibos salariais acostados, não havendo falar em quantidades indevidas. 2.5 - DA INTEGRAÇÃO ADICIONAL DE RISCO E ADICIONAL NOTURNO O título executivo judicial transitado em julgado declarou a nulidade das normas internas que suprimiram os adicionais de risco e noturno da base de cálculo das horas extras, determinando o retorno ao status quo ante. Sendo as referidas parcelas de natureza salarial, sua…
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