Processo 0101475-27.2025.5.01.0080

TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0101475-27.2025.5.01.0080
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bb07cf proferido nos autos. DESPACHO Diante da última certidão exarada pela contadoria, passo a análise das questões de direito apontadas e decido: 2.1 - DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL  Afasto a alegação de prescrição da execução individual. Tratando-se de cumprimento de sentença coletiva, o prazo prescricional de 5 anos (Súmula 150 do STF ) conta-se do trânsito em julgado da ação coletiva, o qual restou observado no presente feito distribuído em 2025. Inaplicável a prescrição bienal, vez que o contrato de trabalho do Exequente permanece ativo. Quanto à prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação coletiva em 10/11/2017 interrompeu o prazo, retroagindo o marco prescricional a 10/11/2012. Como a condenação imposta pelo V. Acórdão inicia-se apenas em março de 2017, não há parcelas prescritas a declarar. Afasto, ainda, a prescrição total (Súmula 294 do TST), pois o direito à integração dos adicionais decorre de preceito de lei e configura lesão de trato sucessivo. 2.2 - DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DOS REQUISITOS PELA EXEQUENTE Rejeito a insurgência da executada. O exequente colacionou aos autos documentos funcionais e recibos salariais (ID 0324944) que atestam sua condição de beneficiário do título coletivo, comprovando o exercício de jornada extraordinária e a percepção dos adicionais que compõem a base de cálculo recomposta pela coisa julgada. 2.3 - DA INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ENCARGO PROBATÓRIO- ÔNUS DO AUTOR (ARTIGO 818, I DA CLT) O exequente desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo ao colacionar os recibos de pagamento (ID 0324944), os quais constituem prova material suficiente para demonstrar a percepção habitual de horas extras e adicionais, permitindo a verificação aritmética da exclusão destes últimos da base de cálculo das primeiras. Tratando-se de prova documental pré-constituída e comum às partes, desnecessária a dilação probatória adicional ou a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, bastando o cotejo dos recibos com os parâmetros fixados no título executivo.  Rejeito. 2.4 - DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DAS QUANTIDADES INDEVIDAS APURADAS O V. Acórdão proferido na ação coletiva foi cristalino ao declarar a nulidade das circulares que alteraram a base de cálculo. O comando judicial determinou o restabelecimento do critério anterior, o que implica que os adicionais de risco e noturno devem compor a base de cálculo de todas as horas extras, sem distinção entre diurnas ou noturnas, pois o adicional de risco possui natureza salarial e integra a remuneração para todos os fins (Súmula 264 do TST e Lei 4.860/65). A distinção pretendida pela ré entre horas diurnas e noturnas para fins de base de cálculo carece de amparo legal e afronta a coisa julgada. A base de cálculo adotada pelo Exequente (Salário Base + ATS + Adicional de Risco + Adicional Noturno) reflete exatamente o que foi determinado na fase de conhecimento. Quanto às quantidades, estas guardam estrita observância aos recibos salariais acostados, não havendo falar em quantidades indevidas. 2.5 - DA INTEGRAÇÃO ADICIONAL DE RISCO E ADICIONAL NOTURNO O título executivo judicial transitado em julgado declarou a nulidade das normas internas que suprimiram os adicionais de risco e noturno da base de cálculo das horas extras, determinando o retorno ao status quo ante. Sendo as referidas parcelas de natureza salarial, sua…

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