Processo 0101475-63.2024.5.01.0241
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a437c1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101475-63.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 20 de agosto de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: autor(a): NATHÁLIA SANT'ANNA ARAÚJO DE OLIVEIRA ré(s): TIM S.A. e BANCO C6 S.A. Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. NATHÁLIA SANT'ANNA ARAÚJO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de TIM S.A. e BANCO C6 S.A., também qualificadas, postulando seu enquadramento como financiária e o pagamento das verbas daí decorrentes, bem como pagamento de horas extraordinárias e indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 668.658,65. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. As rés apresentaram defesas escritas, com documentos. Colhidos depoimentos pessoais da autora e da preposta da primeira ré e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Nova proposta conciliatória recusada. Razões finais orais e remissivas. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Argui a segunda ré a inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de liquidação pormenorizada dos pedidos. Com base no artigo 840, § 1º, da CLT, exige-se na seara trabalhista apenas uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e os pedidos com indicação de valor certo, determinado e estimado, vigorando o princípio da simplicidade. A exordial preencheu adequadamente tais requisitos e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Ademais, não se vislumbra inépcia quando a parte ré contesta exaustivamente a pretensão autoral, não havendo que se cogitar de lesão ao contraditório ou prejuízo, a teor do artigo 794 da CLT. Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A segunda ré suscita sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que não manteve relação de emprego ou de prestação de serviços com a autora. A legitimidade ad causam é verificada no plano abstrato, à luz da teoria da asserção. Tendo a autora apontado a segunda ré como partícipe de grupo econômico ou beneficiária de sua força de trabalho, resta configurada a pertinência subjetiva da lide, sendo a efetiva existência ou não de responsabilidade matéria afeta ao mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A primeira ré impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela autora. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 463, I, do TST, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural presume-se verdadeira quando não desconstituída por prova em contrário (fls. 49, ID. a3a1fd7). A impugnante não produziu prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da trabalhadora, que se encontra desempregada após a resilição contratual. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores indicados na petição inicial atendem à exigência de estimativa prevista no artigo 840, § 1º, da CLT, conforme entendimento firmado no âmbito do C. TST (artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018), prestando-se à fixação do rito procedimental e de alçada, de modo que a apuração exata do…
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