Processo 0101475-77.2024.5.01.0204
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4a43cf proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: KASCALHO - ESCOLA DE EXERCICIOS AQUATICOS LTDA RECORRIDO: EMERSON MENDES PEREIRA, ESCOLA MENDES AQUATICA LTDA Vistos, etc. A reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita no recurso ordinário interposto, com a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A i. Colega Convocada determinou que a concessão da justiça gratuita para sociedade empresária depende de prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, concedendo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (Id 52127d7). Na mesma oportunidade, destacou-se que o pagamento do depósito recursal pela metade, conforme o art. 899, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a comprovação do enquadramento da empresa nos critérios de faturamento e número de empregados. Em seguida, a reclamada apresentou petição (Id 5035e9b) alegando enfrentar grave crise financeira. Argumentou tratar-se de um pequeno negócio familiar, justificando tal fato com a informação de que o reclamante é sobrinho da representante legal da pessoa jurídica. Afirmou possuir diversas dívidas decorrentes de empréstimos bancários, faturas de cartões de crédito e financiamentos, os quais teriam sido contraídos para a manutenção das atividades empresariais e para o pagamento de salários atrasados. Por fim, atribui suas dificuldades à crise econômica nacional, sustentando que os clientes cortaram gastos não essenciais, o que teria impactado diretamente a escola de natação. Para fundamentar suas alegações, a reclamada anexou vinte e duas imagens de documentos diversos (Ids ddd937a, 28b4004, 12b8c85, 62194e7, 57047bd, 21a3ec5, b97f6dc, 9acd290, f8134a9, b169e6a, e5a1597, 9e447d6, c1055ee, e72e7f2, 2cfb644, ce23620, b39f8f2, f413628, 57b9e95, 9c1faad, ace47bd e a314b1e). Além disso, apresentou o Extrato do Simples Nacional gerado em quatorze de maio de dois mil e vinte e seis (Id 7a420d1). Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 298/2025. Passo à análise. A controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. A legislação trabalhista e processual civil estabelece critérios rigorosos para que uma empresa seja dispensada do pagamento das despesas do processo, uma vez que o recolhimento das custas e do depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. O entendimento consolidado no âmbito da Justiça do Trabalho, expresso na Súmula nº 463, II, do TST, determina que, para a pessoa jurídica, não basta a simples declaração de hipossuficiência. Exige-se a demonstração cabal e inquestionável da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A concessão dessa gratuidade possui caráter excepcional. Não se destina a empresas que enfrentam oscilações normais de mercado ou dificuldades financeiras temporárias, mas sim àquelas que se encontram em estado de verdadeira insolvência, onde o pagamento das custas inviabilizaria a continuidade de sua própria existência. Ao examinar os documentos…
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