Processo 0101476-74.2025.5.01.0221

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101476-74.2025.5.01.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04678e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101476-74.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI   RECLAMANTE: DAIANA COSTA BARROS RECLAMADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA.     SENTENÇA     I – RELATÓRIO   Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÃO PRELIMINAR   Conforme já decidido em ata de audiência, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de chamamento ao processo da empresa POSTALL TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA. A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção). A simples indicação da ré como no polo passivo é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora a escolha de contra quem pretende litigar. Quanto ao chamamento, entende-se que os fatos narrados na inicial são direcionados exclusivamente à ré ADIDAS, não sendo o caso de intervenção de terceiros. Mantenho a rejeição da preliminar suscitada.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL   Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST.   RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES   Pugna a autora pelo reconhecimento do vínculo de emprego com a ré, na função de estoquista, sob a justificativa de que prestou serviços conforme elementos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º, ambos da CLT. Em defesa, a ré nega o vínculo de emprego e a existência de qualquer relação com a autora. Sustenta que jamais figurou como empregadora direta e que não houve subordinação ou pessoalidade com a reclamante. Vejamos. Os artigos 2º e 3º da CLT definem que quem contrata, assalaria e conduz a prestação de trabalho é o empregador. Já a figura do empregado caracteriza-se por ser pessoa física, cujos serviços são prestados de modo pessoal, não eventual, de forma onerosa e com subordinação. Diante da negativa da ré, incumbia à autora comprovar que prestou serviços em favor daquela conforme elementos fático-jurídicos da relação de emprego, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu. Pelo contrário, em seu depoimento, a própria reclamante reconheceu que foi contratada pela empresa “Postal” (POSTALL TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA.) para trabalhar na Adidas. Afirmou que ingressou na empresa por intermédio de uma amiga e que toda a tratativa de contratação foi realizada com a Sra. Ingrid, responsável pela referida empresa Postal. Desta forma, os elementos de convicção extraídos do depoimento da autora demonstram que, em princípio, a subordinação jurídica e a contratação se davam com a empresa POSTALL TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA., pessoa jurídica que não compõe o polo passivo desta demanda. O documento de fls. 99 corrobora essa realidade, ao listar a presença de funcionários sob a rubrica da empresa POSTALL. Ainda que a relação pudesse ser enquadrada como uma terceirização de serviços, tal fato, por si só, não autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora (ADIDAS), conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252 (Tema 725). Para o reconhecimento do vínculo direto com o…

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