Processo 0101476-87.2024.5.01.0034

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101476-87.2024.5.01.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101476-87.2024.5.01.0034 DESTINATÁRIO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MOTORISTA CARRETEIRO. COMISSIONISTA PURO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. A remuneração por comissão paga ao motorista de carga, calculada sobre o valor ou peso do frete, possui natureza jurídica distinta daquela percebida pelo vendedor comissionista, uma vez que a sobrejornada nas estradas não resulta em incremento proporcional de vendas ou produtividade, mas sim em acentuado desgaste físico e risco à segurança viária. A remuneração por tarefa ou frete é incompatível com a lógica do verbete sumular em comento, pois o tempo à disposição é fator de fadiga e não necessariamente de aumento de vendas. Recurso desprovido no aspecto. DESCONTOS SALARIAIS SOB A RUBRICA EMPRÉSTIMOS. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. A proteção legal ao salário, encastelada no artigo 462 da CLT e no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, veda deduções arbitrárias, permitindo-as apenas mediante prova cabal de dolo ou culpa do empregado em prejuízos causados. Inexistindo nos autos comprovação inequívoca da natureza dos supostos empréstimos ou da responsabilidade direta do reclamante por sinistros específicos que justificassem os descontos realizados, a condenação à devolução dos valores revela-se imperativa, não bastando a mera previsão contratual ou normativa genérica para autorizar o abatimento. Recurso desprovido no particular. DESONERAÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. A Lei nº 12.546/2011 permite que as empresas recolham as contribuições previdenciárias patronais sobre a receita bruta, descontando as vendas objeto de cancelamento e os descontos incondicionais concedidos. A desoneração da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento (art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/1991) se dá mediante a aplicação de alíquota diferenciada sobre a receita bruta. Inicialmente, aplicava-se o entendimento de que essa desoneração não se estendia à execução de créditos trabalhistas deferidos em sentença, uma vez que a aplicação da Lei nº 12.546/2011 era limitada, exclusivamente, aos contratos de trabalho em vigor, não abrangendo as contribuições decorrentes de condenações judiciais, como no presente caso. No entanto, considerando o atual posicionamento do C. TST, esta Douta 8ª turma entende que, a partir de 05/08/2024, passou-se a adotar a tese consubstanciada na incidência da desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, não se limitando apenas aos contratos em curso. Ocorre que, no caso em tela, a 1ª ré não comprovou que foi incluída no regime de desoneração da folha de pagamento durante toda a vigência do contrato de trabalho do autor e que o recolhimento previdenciário se deu sobre a receita bruta, não tendo anexado documentos capazes de corroborar as suas alegações a esse respeito, a fim de demonstrar a efetiva inclusão no regime de desoneração e o correto recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes da legislação vigente. Recurso desprovido.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. CONFISSÃO…

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