Processo 0101477-04.2025.5.01.0013
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fbacc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO JOAO VICTOR ARAUJO DE SOUZA, qualificado na petição inicial (ID 86d86de), ajuizou reclamação trabalhista em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, igualmente qualificada, em 14 de novembro de 2025. Alegou que foi admitido pela reclamada em 01/02/2023, na função de operador de loja I, e dispensado sem justa causa em 13/01/2025, considerada a projeção do aviso prévio. Narrou que, durante o contrato, exerceu funções em acúmulo, como operador de empilhadeira elétrica e limpeza, sem a devida contraprestação. Afirmou que cumpria jornada extraordinária habitual, com supressão parcial do intervalo intrajornada, e que laborava em domingos e feriados sem o pagamento correspondente. Sustentou, ainda, que trabalhava em ambiente insalubre, exposto a baixas temperaturas em câmaras frias, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Com base nesses fatos, formulou os pedidos de pagamento de plus salarial por acúmulo de função, horas extras, nulidade do regime de compensação, horas de intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, adicional de insalubridade, todos com reflexos, além de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.786,96. O feito foi distribuído por dependência ao processo nº 0100844-90.2025.5.01.0013, extinto sem resolução do mérito por desistência da parte autora (ID db3589a e ID 27d1a41). Devidamente notificada (ID ebd3ae4), a reclamada compareceu à audiência e apresentou contestação escrita (ID 7d4351c), acompanhada de documentos. Em sua defesa, impugnou especificamente todos os pedidos, argumentando, em síntese, que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a função para a qual foi contratado, que a jornada de trabalho era corretamente registrada em cartões de ponto e que todas as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Negou a supressão do intervalo intrajornada e o labor em ambiente insalubre, afirmando o correto fornecimento de EPIs. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, em caso de condenação, pela limitação aos valores indicados na inicial e pela condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência. Em audiência de instrução realizada em 15 de abril de 2026 (ID 1ca934e), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da reclamada. Foi indeferido o requerimento da parte autora para a oitiva de sua testemunha por meio telepresencial, bem como o pedido de produção de prova pericial para apuração da insalubridade, sob protestos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais remissivas. As propostas de conciliação, oportunamente formuladas, foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais Incidentais – Indeferimento de Provas Antes de adentrar a análise do mérito, cumpre ratificar e fundamentar as decisões proferidas em audiência de instrução (ID 1ca934e), que indeferiram a produção de prova testemunhal por via telepresencial e de prova pericial, a requerimento da parte autora. 1.1. Do Indeferimento da Oitiva de Testemunha por Meio Telepresencial Na audiência de instrução, a parte autora pretendia a oitiva de uma testemunha que, embora não tenha comparecido…
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