Processo 0101477-35.2025.5.01.0035
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d36b1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ADILSON PINHEIRO DA SILVA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, rejeito a preliminar de cerceio de defesa, acolho a prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas acolhidas, na forma da fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais. a) Indenização por danos morais decorrentes da ausência de instalações sanitárias, água potável e local adequado para refeições, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Indenização por danos morais decorrentes da ausência de higienização dos uniformes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 348 da SDI-I do TST, a cargo da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC. Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s. A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil. Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil. Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST. Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição. Havendo condenação em dano moral, considerando que a Súmula 439 do TST não é mais aplicável após o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, a atualização dar-se-á a contar do ajuizamento da ação, conforme posicionamento adotado pelo TST (RR:00014663720105050641, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 18/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024), incidindo a taxa SELIC como índice único de correção e juros de mora. A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil. Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil. Ante a natureza indenizatória dos pedidos acolhidos não há que falar em recolhimentos fiscais ou previdenciários. Custas processuais de R$ 200,00,…
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