Processo 0101478-25.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0101478-25.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0101478-25.2026.8.16.0000   Recurso:   0101478-25.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Práticas Abusivas Agravante(s):   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Agravado(s):   ANNABELA RIBEIRA SIQUEIRA I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão de movimento 30.1, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratos c/c Repetição de Indébito, autuada sob nº 0007257-50.2026.8.16.0194, na qual se deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, decorrentes dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado discutidos na demanda, nos seguintes termos (mov. 30.1):   “(...) 3.1. Diante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para: a) DETERMINAR que as rés BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. suspendam todo e qualquer desconto efetuado diretamente no benefício de pensão por morte da autora, decorrente dos contratos de empréstimo consignado e cartões de crédito consignados (RMC e RCC) discutidos nesta demanda; b) DETERMINAR que as rés se abstenham de realizar novos descontos ou novas averbações de margem consignável em nome da autora (...)”.   Inconformada, a agravante FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sustentou, em suas razões recursais, que (mov. 1.1): a) preliminarmente, houve cessão do crédito objeto da demanda ao VTK Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, o qual passou a ocupar a posição de credor, o que evidencia a ausência de titularidade e a ilegitimidade passiva da agravante; b) é cabível a revisão e a reforma da tutela de urgência ainda que o processo esteja sobrestado por força do Tema 1.414/STJ, nos termos dos arts. 313, IV, e 314 do CPC; c) “não há qualquer indicio de incapacidade civil, de modo que a parte autora se valeu da sua autonomia de vontade, eis que o acordo, por uma razão ou por outra, atendeu suas necessidades”; d) inexiste fumus boni iuris, pois o Tema 1.414/STJ definirá parâmetros objetivos para aferir a validade e a abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento do contrato para desconstituir a presunção de validade do negócio jurídico e afastar o ônus probatório do art. 373, I, do CPC; e) inexiste periculum in mora, tanto pelo longo período decorrido entre o início dos descontos, autorizados entre maio de 2024 e janeiro de 2025, e o ajuizamento da ação, em maio de 2026, quanto porque o mero desconto em benefício previdenciário, ainda que de natureza alimentar, não configura, por si só, perigo de dano irreparável; f) há risco de irreversibilidade da tutela deferida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, ante a indisponibilidade dos valores e o comprometimento do fluxo de caixa e do capital de giro da financeira. Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória agravada, revogando-se a tutela de urgência deferida. Sucessivamente, requereu o reconhecimento da…

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