Processo 0101478-44.2025.5.01.0221

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101478-44.2025.5.01.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa00a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101478-44.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI   RECLAMANTE: DANNYEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA.     SENTENÇA     I – RELATÓRIO   Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA   Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pela autora os requisitos do §1º do art. 840 da CLT, tanto que o segundo réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL   Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS   A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos. Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas.   ACÚMULO DE FUNÇÃO   O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No caso dos autos, a simples leitura da inicial demonstra que as atividades narradas são compatíveis com o cargo ocupado e com a condição pessoal do autor, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais pleiteadas e os consectários.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ACIDENTE DE TRABALHO)   No caso, o reclamante pleiteia uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Fundamenta o pedido na alegação de que sofreu acidente de trabalho em 28/02/2025, ao ser compelido a colocar mercadorias no alto de prateleiras utilizando um banco inadequado e em condições precárias, o que resultou em sua queda e lesão no tornozelo. Em sua defesa, a reclamada afirma que prestou todo o socorro necessário e emitiu a CAT. Sustenta que o acidente ocorreu por caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, alegando que preza pela segurança e que o manuseio do equipamento teria sido inadequado ou imprudente por parte do obreiro. Argumenta, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito que configure os pressupostos da responsabilidade civil (dano, nexo e culpa) e, portanto, descabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Vejamos. No presente caso, a ocorrência do acidente típico é incontroversa e está documentada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela própria empregadora (ID. 79a548f), que registra a "queda de pessoa com diferença de nível" ao subir em um banco para repor mercadorias. O nexo causal entre o evento e a atividade laboral é evidente. O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código…

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