Processo 0101479-95.2025.5.01.0005

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101479-95.2025.5.01.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 953be0d proferido nos autos.   5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro             DESPACHO PJe Vistos. Sentença líquida transitada em julgado e a parte ré pretende satisfazer a execução por meio do parcelamento previsto no art. 916 do CPC. A despeito do texto legal somente autorizar o parcelamento na forma do art. 916 do CPC para as execuções fundadas em título extrajudicial, importante pontuar que o procedimento tem se transformado num comportamento reiterado utilizado na seara do processo do trabalho. Por força dos costumes,  renomada fonte de direito, a Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST reconheceu como válida e aplicável na Justiça do Trabalho, levando em conta o art. 805 do CPC. Cumpre, da mesma forma, ponderar que o parcelamento de débito nos termos do artigo 916 pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar que tal medida pode possibilitar maior efetividade da tutela jurisdicional, bem como garantir maior celeridade às execuções.           No caso em tela, eventuais incidentes da execução poderiam protelar a tutela jurisdicional executória, razão pela qual, cabe a este Juízo mediante prudente análise, a escolha da melhor forma para conduzir o processo, de acordo com o art. 765 da CLT e, em conformidade com as normas fundamentais do Processo Civil (artigos 4º e 8º do CPC). Além disso, o atual Código de Processo Civil incentiva posturas cooperativas entre os sujeitos processuais, conforme dispõe seu art. 6º, de modo que, nos termos do art. 805, parágrafo único, a execução deve ser efetiva, mas também caminhar de forma menos onerosa, privilegiando-se a postura de cooperação entre todos os sujeitos processuais, dentre eles o devedor.  Nessa esteira, DEFIRO o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, à luz dos princípios da boa fé e da cooperação,   por considerar que essa modalidade anômala de extinção das obrigações não está sendo concedida de modo irrestrito e incondicional. Relevante sublinhar que o dispositivo normativo garante que o devedor deva reconhecer o crédito do exequente (renúncia da faculdade de oferecer embargos à execução), deva  comprovar 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários  e ainda transfere para o devedor o ônus da quitação tempestiva (pontual e mensal) dos valores devidos , sob pena de pagamento da multa  e da retomada das medidas coercitivas diretas sobre o seu patrimônio mediante acesso aos convênios judiciais, com esteio  no § 5º, inciso I e II do referido dispositivo legal. Estatui o art. 916 do CPC que a reclamada deverá pagar inicialmente 30% do  quantum debeatur agregando as custas processuais e os honorários advocatícios. Preceitua o dispositivo em comento: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.  Intime-se a parte autora  para fornecer seus dados bancários no prazo de 5 dias, a permitir a transferência do depósito judicial  por meio de alvará judicial e os depósitos diretos pelo devedor em sua conta corrente. Intime-se a reclamada para pagamento dos honorários sucumbenciais (R$ 657,26) e para operar diretamente o depósito das parcelas subsequentes na conta fornecida ou numa outra conta,…

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