Processo 0101482-38.2025.5.01.0009

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101482-38.2025.5.01.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101482-38.2025.5.01.0009 DESTINATÁRIO: ANDRESSA NASCIMENTO DE CASTRO LOPES   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os pedidos devem ser certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. A condenação em montante superior ao valor atribuído aos pedidos na petição inicial configura julgamento ultra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. Considerando que a parte autora delimitou economicamente suas pretensões ao ajuizar a demanda, assumindo inclusive os riscos decorrentes da sucumbência, impõe-se a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Recurso provido no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO FRIO. CÂMARA FRIA. ANEXO 9 DA NR-15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EPI EFICAZ. Comprovado por meio de prova pericial que a empregada ingressava habitualmente em câmara fria para retirada e organização de insumos, com exposição intermitente e reiterada ao agente físico frio, enquadrando-se a atividade nas hipóteses previstas no Anexo 9 da NR-15, não há o que se modificar na sentença quanto à procedência do adicional de insalubridade postulado. Recurso desprovido quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. Os honorários periciais devem ser arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o tempo despendido, a qualidade do trabalho realizado e o grau de zelo do profissional. Revela-se adequada a fixação da verba pericial em R$ 3.600,00, valor compatível com a vistoria realizada, a análise técnica empreendida e a elaboração de laudo circunstanciado, encontrando-se em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Regional. Mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, subsiste sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso a que se nega provimento, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. COORDENADORA DE TURNO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. CONTROLES DE JORNADA NÃO APRESENTADOS. O enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT exige a demonstração concomitante de fidúcia especial e efetivos poderes de mando e gestão, aptos a distinguir o empregado dos demais trabalhadores da estrutura organizacional. Comprovado que a reclamante, embora exercente da função de Coordenadora de Turno, permanecia subordinada ao gerente da loja, autoridade máxima do estabelecimento, sem autonomia para definir férias, folgas ou aplicar medidas disciplinares, afasta-se a caracterização do cargo de confiança. A ausência de apresentação dos controles de jornada relativos ao período posterior à promoção atrai a incidência da Súmula nº 338, I, do TST, prevalecendo a jornada fixada com base na prova produzida. Mantida a condenação ao pagamento de horas extras e intervalares. Autorizada, contudo, a dedução dos valores…

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