Processo 0101482-94.2025.5.01.0055
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e332cb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANGELO MARCIO ROSA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 21/11/2025, reclamação trabalhista em face de ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 51223ed, pleiteando gratuidade de justiça e adicional de risco portuário. Deu à causa o valor de R$ 362.853,27. A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. c09b61e, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os documentos juntados com a inicial, arguindo a prescrição, e requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação ao valor do pedido. A parte autora apresentou réplica em ID. 3d1df38. Em audiência, inconciliáveis, as partes declararam não haver outras provas a serem produzidas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade. O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88). Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz. Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação. Portanto, rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação. No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas. Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento. Indefiro PRESCRIÇÃO A parte reclamante iniciou a prestação de serviços como portuário avulso em 20/03/1996, permanecendo ativa até o presente. A ação foi proposta em 21/11/2025, data na…
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