Processo 0101483-50.2024.5.01.0076

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101483-50.2024.5.01.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d2b51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial. No caso em tela, não assiste razão ao embargante, pois não houve omissão, obscuridade ou contradição. A sentença analisou de forma expressa e fundamentada os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, desvio de função e diferenças de PIV, com base no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a prova documental e testemunhal. As alegações do embargante quanto à suposta contradição na valoração da prova oral revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo, na verdade, a reapreciação do conteúdo probatório, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. No que se refere ao alegado desvio de função e ao intervalo intrajornada, a decisão enfrentou diretamente os depoimentos colhidos em audiência, consignando, de forma clara, as razões pelas quais não restaram comprovadas as irregularidades apontadas na inicial. Quanto às diferenças de PIV, igualmente não há omissão. Restou consignado que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo atingimento das metas e tampouco apontou diferenças devidas, sendo desnecessária a aplicação do art. 400 do CPC, diante da ausência de demonstração mínima do direito alegado. Por fim, não há falar em omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados, uma vez que a decisão apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não estando o Juízo obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles necessários à formação de seu convencimento. Os presentes embargos opostos pleiteiam a reforma do julgado, mediante rediscussão do conteúdo probatório e do mérito, procedimento que não pode ser admitido por meio do remédio eleito pela parte e somente é possível com o manejo de recurso apropriado. Por tudo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial. No caso em tela, assiste razão à embargante. Verifica-se a ocorrência de fato superveniente, consistente na extinção do contrato de trabalho após a audiência de instrução, embora não tenha sido juntado, à época da prolação da sentença, o respectivo comprovante de rescisão. Diante do princípio da primazia da realidade, e considerando os documentos ora apresentados (TRCT id e665f5e e comprovante de pagamento id 63ba033), reconheço a efetiva extinção contratual. Não há falar em diferenças de verbas rescisórias, porquanto a parte autora não apontou, ainda que por simples demonstrativo, valores que entendesse devidos em relação ao TRCT apresentado. Assim, inexistindo diferenças comprovadas, afasto a condenação ao pagamento das verbas rescisórias deferidas na sentença. Considerando que a única condenação imposta à reclamada referia-se às parcelas ora afastadas, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente demanda. Em razão da improcedência total, a sucumbência recai integralmente sobre a parte autora. Arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada no…

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