Processo 0101483-70.2024.5.01.0037
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ea81b3 proferida nos autos. ROT 0101483-70.2024.5.01.0037 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIGUEL DE BARROS SOUZA PIZARRO CIBELE LEAL DA COSTA (RJ180166) MARCO ANTONIO DE ARAUJO PORTES (RJ075966) Recorrente: Advogado(s): 2. CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB HAMILTON PIRES DE CASTRO JUNIOR (RJ133514) SOFIA ALICE SPANO (RJ186683) Recorrido: Advogado(s): CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB HAMILTON PIRES DE CASTRO JUNIOR (RJ133514) SOFIA ALICE SPANO (RJ186683) Recorrido: Advogado(s): MIGUEL DE BARROS SOUZA PIZARRO CIBELE LEAL DA COSTA (RJ180166) MARCO ANTONIO DE ARAUJO PORTES (RJ075966) Visto etc. Ante os termos da manifestação de Id. 0385ceb, desnecessária a suspensão requerida, eis que transcorrido em muito o prazo solicitado. Nestes termos, passa-se à análise dos recursos de revista interpostos. RECURSO DE: MIGUEL DE BARROS SOUZA PIZARRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Id ff08aac; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id 8214f39). Representação processual regular (Id 23d7ddb). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / HORA NOTURNA REDUZIDA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com…
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