Processo 0101484-13.2024.5.01.0245

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101484-13.2024.5.01.0245
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101484-13.2024.5.01.0245 DESTINATÁRIO: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. FATO DO PRÍNCIPE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.  I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2º Reclamado) e pelo INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG (1ª Reclamada).A ação foi ajuizada por DAVID DE SOUZA FERREIRA, buscando verbas rescisórias, FGTS, multas, indenização por dano moral e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro.A sentença julgou a ação parcialmente procedente, condenando a 1ª Reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multas e indenização por dano moral, e reconhecendo a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado (Estado do Rio de Janeiro) com base em culpa in vigilando.O Estado do Rio de Janeiro recorre contra a responsabilidade subsidiária, argumentando inobservância do Tema 1118 do STF. O ISG recorre contra a improcedência da tese de fato do príncipe, a condenação em verbas rescisórias, FGTS, multas, dano moral, gratuidade de justiça e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão Verificar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO DE JANEIRO à luz do Tema 1118 do STF; analisar a tese de fato do príncipe e a responsabilidade do ISG pelas verbas rescisórias, FGTS e multas; analisar o pedido de dano moral (improcedente na origem); a gratuidade de justiça do Reclamante e os honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir Recurso do ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Responsabilidade Subsidiária: A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado com base em culpa in vigilando, fundamentada em prova testemunhal genérica e inversão do ônus da prova. Esta fundamentação contraria o entendimento vinculante do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação efetiva da negligência do ente público ou nexo de causalidade, com especial atenção à notificação formal e inércia. A parte autora não demonstrou a conduta negligente específica do ente público. Diante disso, dá-se provimento ao recurso do Estado para afastar sua responsabilidade subsidiária. Os demais tópicos recursais do Estado tornam-se prejudicados.  Recurso do INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG: a) Fato do Príncipe: A tese de fato do príncipe é rejeitada. O inadimplemento contratual por ausência de repasses ou desequilíbrio econômico-financeiro configura risco do empreendimento, inerente ao empregador (art. 2º da CLT), e não o fato do príncipe, que pressupõe ato de autoridade em poder de império alheio ao contrato. b) Verbas Rescisórias, FGTS e Multas (arts. 467 e 477 da CLT): Mantém-se a condenação do ISG como responsável principal pelas verbas deferidas, pois a alegação de fato do príncipe foi rejeitada. O inadimplemento rescisório e a ausência de pagamento no prazo legal ensejam a incidência das multas, não sendo a tese de controvérsia suficiente para afastá-las. O risco do negócio é do empregador. c) Gratuidade de Justiça do Autor: Mantida a concessão da gratuidade de justiça ao Reclamante, pois deferida com base em valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, em consonância com o art. 790, §3º, da CLT. d) Honorários Advocatícios…

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