Processo 0101484-55.2025.5.01.0058
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b07e274 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FLAVIO DA SILVA NOGUEIRA ingressou com a presente Reclamação Trabalhista em face de LOJAS AMERICANAS S.A, pleiteando diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, dentre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$1.028.199,60. Devidamente notificadas as partes compareceram à audiência una. Infrutífera a conciliação, apresentada a defesa pugnando pela improcedência dos pleitos. Em audiência de instrução foi indeferido depoimentos pessoais recíprocos e procedida a oitiva de uma testemunha indicada pela parte autora, acolhida a contradita de outra testemunha indicada pela parte autora e a parte reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha. Sem mais provas, encerrada a instrução processual. Sem conciliação. Razões finais escritas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Recuperação judicial O deferimento da recuperação judicial não enseja a suspensão da ação de conhecimento no âmbito desta Especializada, conforme o artigo 6º, parágrafo 2º da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, rejeito. Impugnação à justiça gratuita A reclamada afirma que a reclamante não comprovou a insuficiência de recursos necessária para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O artigo 790, §3º, da CLT prevê: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”. No ano de 2025 (ano do ajuizamento da ação) o percentual de 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários do INSS correspondia a R$3.262,96, na medida em que o teto equivalia a R$8.157,41. Observando que o TRCT (Id. 5e2f1a9) possui remuneração de R$3.298,00 mensais, o reclamante não preenche o critério definido por lei. No entanto, entendo que à luz do direito fundamental ao acesso à justiça, do artigo 98 do Código Civil e Súmula nº 463 do TST, a declaração afirmando a impossibilidade de arcar com os custos processuais e a inexistência nos autos de prova capaz de desconstituir a veracidade da declaração são suficientes para o deferimento da justiça gratuita. No caso, o reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência (Id. f46ef48). Nesse sentido, a tese firmada no tema 21 do IRR no TST: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, atendidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT c/c art. 98 do CPC, concede-se…
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