Processo 0101485-15.2024.5.01.0013
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42d2069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCO ANTÔNIO GONÇALVES ajuizou reclamação trabalhista (ID 575847c) em face de TEBRA CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA e TERNIUM BRASIL LTDA, qualificados nos autos, alegando ter sido admitido pela primeira reclamada em 01 de abril de 2024, para exercer a função de lixador, prestando serviços exclusivamente nas dependências da segunda reclamada, até sua dispensa imotivada em 15 de outubro de 2024. Sustentou que, no desempenho de suas atividades, acumulava as funções de lixador com as atribuições de soldador, fazendo uso habitual de maçarico e realizando a limpeza de máquinas pesadas, sem a devida contraprestação financeira. Afirmou, outrossim, que laborava exposto a agentes insalubres e periculosos, tais como calor excessivo, poeiras, ruídos elevados, produtos químicos e riscos decorrentes do trabalho em altura e em espaço confinado, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Formulou, por conseguinte, pedidos de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções com reflexos legais, adicional de insalubridade em grau máximo e/ou adicional de periculosidade com reflexos, além da declaração de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.869,76. A primeira reclamada apresentou contestação escrita (ID 2dddccd), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a inépcia da petição inicial por cumulação incompatível de adicionais. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, aduzindo que o reclamante sempre exerceu estritamente as funções inerentes ao cargo de lixador, inexistindo acúmulo de funções. Afirmou que o ambiente de trabalho era salubre e seguro, com o fornecimento regular, fiscalização permanente e uso efetivo de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar qualquer agente nocivo, rechaçando a exposição a condições insalubres ou perigosas. A segunda reclamada também ofereceu contestação escrita (ID bb831c4), arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, impugnou a pretensão de responsabilidade subsidiária, sustentando a licitude do contrato de prestação de serviços de natureza civil firmado com a primeira reclamada e a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando. No mais, aderiu integralmente aos termos de defesa da devedora principal quanto à inexistência de acúmulo de funções e de exposição a agentes insalubres ou periculosos. Em audiência (ID cb24d93), foi deferida a produção de prova pericial técnica para a apuração de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial (ID 58dfd24) foi apresentado pela engenheira designada pelo juízo, concluindo pela inexistência de periculosidade, mas atestando a caracterização de insalubridade em grau máximo pela exposição a fumos metálicos de manganês acima do limite de tolerância legal. As reclamadas impugnaram fundamentadamente (ID e7a9672 e ID bd9e83b) as conclusões do laudo pericial quanto à insalubridade, apontando erro material na transcrição de dados do laudo técnico ambiental originário e sustentando a neutralização do risco pelo fornecimento de respiradores de alta eficácia. A perita prestou esclarecimentos (ID 097fee8), mantendo suas conclusões. Na audiência de instrução e julgamento (ID d7f0a92), foram…
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