Processo 0101485-18.2024.5.01.0012

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101485-18.2024.5.01.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4050803 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc. Nº 0101485-18.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: ELAINE JAQUELINE DA SILVA SOUZA RECLAMADAS: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc. I – ELAINE JAQUELINE DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 73be6d4), através da qual juntou documentos. Homologou-se acordo parcial entre a reclamante, o CONSORCIO OPERACIONAL BRT e o BRT RIO S.A, julgando-se extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC, em face destas rés, reputando-se encerrada qualquer controvérsia em relação ao extinto contrato de trabalho – ID. d4fd8e9, fls.212. As demais reclamadas foram devidamente citadas conforme notificações a partir de ID. c03ef36, fls.228, comparecendo somente a 1ª reclamada à audiência inaugural, nos termos da ata de ID. ffd6ad2, fls.1.235, sem proposta conciliatória, apresentando defesas escritas segundo os arrazoados a partir de ID. 8a2900c, fls.244, sem composição, arguindo preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria, de inépcia da petição inicial, de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva ad causam e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Alçada pela inicial. Manifestou-se a autora em réplica escrita de ID. b25e00a, fls.1.237. Na forma do Acórdão proferido pela E. 1ª Turma desta Corte de Justiça, foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o mérito da ação, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento – ID. 419e74c, fls.1.310. Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. Prejudicada a análise da preliminar, tendo em vista a decisão proferida pela E. 1ª Turma desta Corte de Justiça (ID. 419e74c, fls.1.310). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar. Registre-se que deve ser prestigiada a decisão de mérito em detrimento da meramente terminativa, uma vez que este julgamento ensejará novo movimento do Poder Judiciário, contrariando o objetivo da Jurisdição, que é prover meritoriamente a lide de forma justa e efetiva, bem como os princípios da economia processual e da celeridade, tão ostentados por esta Especializada. Neste sentido, o reconhecido jurista Humberto Theodoro Júnior[i] que assevera que “a função do juiz dentro processo democrático cooperativo é de prestar assistência às partes para que seja possível obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º [do NCPC]). É claro que a prestação jurisdicional será mais bem prestada se decide o mérito, encerrando, de uma vez por todas, o conflito existente. Assim, sempre que possível, o juiz deve preferir solucionar o mérito a deixar as portas abertas para um novo litígio”. (grifo original) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados