Processo 0101486-59.2025.5.01.0079

TRT1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0101486-59.2025.5.01.0079
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54f43bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, na qual o CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO (CRTR 4ª REGIÃO) pleiteia o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor no processo principal nº 0100662-13.2020.5.01.0003, correspondentes a 10% do valor da condenação apurado em liquidação de sentença, com base no artigo 791-A da CLT. A EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A – RIOSAÚDE apresentou impugnação à execução, alegando, em síntese, que já efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais na execução individual movida pela substituída Janaina Iara de Lima (processo nº 0100512-10.2023.5.01.0041) e que não pode ser obrigada a pagar em duplicidade. Sustenta que o Conselho agiu com inércia ao não buscar a execução dos honorários por tempo razoável e que o valor pago à advogada da substituída na referida execução individual deveria ter abrangido tais honorários. O Exequente, por sua vez, refuta a impugnação, aduzindo que os honorários pagos na execução individual de Janaina Iara de Lima foram destinados à advogada particular da substituída e não aos patronos da ação coletiva, sendo, portanto, verbas de naturezas distintas. Menciona decisões anteriores que inviabilizaram a cobrança desses honorários em outros autos, justificando a presente ação incidental como o meio adequado para o recebimento de sua verba honorária. Da Preliminar de Competência Inicialmente, cabe apreciar a preliminar de competência apresentada pelo exequente em sua manifestação (ID. 676f9f9), requerendo a análise da distribuição por dependência ao processo nº 0100512-10.2023.5.01.0041. O presente feito foi distribuído como execução individual de sentença em ação coletiva (CumSen), visando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da Ação Civil Pública nº 0100662-13.2020.5.01.0003. Conforme o despacho de ID. 2554f55 dos autos coletivos (ID. 98acd47 - Pág. 2), a execução dos honorários deveria ocorrer "conjuntamente com cada ação individual distribuída na classe CSAC". Embora o requerente/agravante tenha tentado inicialmente promover a cobrança dos honorários nos autos da execução individual de Janaina Iara de Lima (processo nº 0100512-10.2023.5.01.0041), tal pretensão foi rechaçada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que, em Agravo de Instrumento (ID. 412978f), confirmou a ausência de legitimidade do CRTR para postular o acréscimo de execução referente aos honorários em ação individual ajuizada por outros advogados, orientando que a cobrança deveria ser feita nos próprios autos da ação coletiva ou por meio de ação autônoma. Diante da particularidade do caso e, considerando que o presente feito se constitui como uma execução individual de sentença em ação coletiva, buscando o cumprimento de um título judicial próprio (honorários da ACP), em face do devedor (RIOSAÚDE) e a favor do credor (CRTR), a distribuição como processo autônomo, ainda que por dependência, é o caminho que melhor se alinha à orientação jurisprudencial da Corte, evitando que o exequente permaneça sem um meio processual adequado para buscar seu crédito. Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência, reconhecendo a adequação da presente via processual. MÉRITO Do direito aos Honorários da Ação Coletiva A controvérsia reside na titularidade e quitação dos…

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