Processo 0101487-37.2025.5.01.0243

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101487-37.2025.5.01.0243
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aac5da3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A     Em 30 de abril de dois mil e vinte e seis foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA.     I – RELATÓRIO.   ELVIS HENRIQUE DE ASSIS FERREIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de C&L TREINAMENTOS E ENGENHARIA OFFESHORE LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial.   Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio.   Alçada fixada no valor da inicial.   Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento do autor. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir.   Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Remuneração Sem Registro   O reclamante postulou a integração à sua remuneração de valores que alega terem sido pagos "por fora" do contracheque, na ordem de R$ 3.000,00 mensais, entre março de 2022 e novembro de 2023. Sustentou que tais quantias eram adimplidas parte em espécie e parte via depósito bancário, possuindo nítida natureza salarial.   A reclamada, em contrapartida, negou a existência de qualquer pagamento salarial oficioso. Argumentou que os depósitos identificados nos extratos bancários do autor referiam-se, na realidade, ao reembolso de despesas incorridas pelo obreiro durante a execução de serviços externos e viagens, possuindo caráter meramente indenizatório e variável.   A análise do acervo probatório revela que a pretensão autoral não merece prosperar. Em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução, o próprio reclamante incorreu em confissão real, ao declarar expressamente que "o valor pago por fora correspondia às horas extras trabalhadas e adicional de embarque". Tal afirmação desconstitui a tese da petição inicial de que se tratava de uma extensão do salário-base fixo para fins de integração genérica em todas as verbas contratuais.   A confissão judicial, nos termos do art. 389 do CPC, faz prova plena contra o confitente, admitindo a verdade de fato contrário ao seu próprio interesse. Ao atribuir aos valores recebidos a natureza de contraprestação por horas extras e adicionais de embarque, o autor validou a tese defensiva de que tais montantes não possuíam natureza de salário estrito (salário-base), mas sim de parcelas variáveis e condicionadas a eventos específicos do labor.   Ademais, os extratos bancários trazidos aos autos (IDs 53c7726 a 637fff6) corroboram a tese da reclamada quanto à variabilidade dos valores. Não se vislumbra o depósito habitual e invariável da quantia de R$ 3.000,00 alegada na exordial, o que reforça a natureza indenizatória ou de pagamento de verbas circunstanciais. Ressalte-se que a percepção de horas extras "por fora", embora constitua irregularidade administrativa, não autoriza a integração pretendida como se salário fixo fosse, especialmente quando o autor confessa a origem vinculada da verba.   Nesse contexto, ausente a prova da habitualidade de um valor salarial fixo à margem dos recibos, e diante da confissão de que os pagamentos extras se destinavam a rubricas específicas (HE e adicional de embarque), impõe-se a rejeição do pedido.    A jurisprudência deste Regional é firme no sentido…

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