Processo 0101488-39.2025.5.01.0302
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 599704c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A SUA REPERCUSSÃO NA PLANILHA A embargante aponta contradição/omissão, sob a alegação de que a planilha que integrou a sentença anexa não espelha a sucumbência recíproca, visto que indica honorários para a reclamante, mas não individualiza de forma equivalente o crédito honorário da reclamada. Requer esclarecimento sobre valor, base de cálculo e exigibilidade dos honorários devidos pela autora, e retificação da planilha. Sem razão. A sentença deixou claro que como houve a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 02 anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, §4º daCLT), nos termos da decisão exarada pelo STF no julgamento da ADI 5766. DA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO QUANTO AO REGIME DE LIQUIDAÇÃO E AO PRAZO DE CUMPRIMENTO A embargante alega contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao regime de liquidação e ao prazo de cumprimento. Sustenta que a fundamentação remete a uma futura liquidação por cálculos, enquanto o dispositivo trata a condenação como já liquidada pelas planilhas anexas e fixa prazo de oito dias sem clareza sobre o termo inicial. Requer esclarecimento se a sentença é integralmente líquida, se subsiste fase de liquidação e qual o marco inicial do prazo de cumprimento. Sem razão. O dispositivo da sentença é claro ao remeter expressamente aos cálculos já apurados e às planilhas anexas que fazem parte integrante da decisão, tornando a liquidação efetivamente realizada e superando qualquer aparente contradição com a fundamentação. Quanto à alegada obscuridade do prazo de cumprimento, igualmente sem razão, eis que constou expressamente na a sentença o prazo de oito dias para pagamento. DA OBSCURIDADE/OMISSÃO QUANTO À RETIFICAÇÃO DA CTPS DIGITAL –JULGAMENTO EXTRA PETITA A embargante alega obscuridade/omissão quanto à retificação da CTPS digital, sustentando que a reclamante não postulou pedido autônomo para tal e que a determinação pode configurar julgamento extra petita. Requer esclarecimento do fundamento jurídico da determinação e exclusão do comando, caso reconhecida a ausência de pedido. Inexistem os vícios alegados. A alegação de julgamento extra petita não merece prosperar. A determinação de retificação da CTPS, neste contexto, decorre logicamente do reconhecimento da estabilidade gestacional e da condenação ao pagamento indenizado até o final desse período. Trata-se de uma medida acessória e necessária para adequar a situação fática à decisão judicial, garantindo que o registro trabalhista reflita o período de proteção legal. A ausência de um pedido expresso de retificação não impede que o juiz, de ofício, determine as providências necessárias para o cumprimento efetivo da decisão, especialmente quando se trata de garantir direitos de proteção à maternidade. A alegação de obscuridade ou omissão quanto ao fundamento jurídico não configura vício a ser sanado por embargos de declaração. A fundamentação da sentença, ao tratar da estabilidade gestante, indica que o período se estende até cinco meses após o parto (25/01/2025), culminando em 25/06/2025. A retificação da CTPS para constar a dispensa nessa data reflete essa determinação de forma coerente com o período de estabilidade reconhecido. DA OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À…
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