Processo 0101488-40.2024.5.01.0022

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101488-40.2024.5.01.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b9445c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos etc. ANTONIO CORREA LIMA JUNIOR, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de ARGO PROTECAO, SEGURANCA E SERVICOS LTDA e TRIUNFO LOGISTICA LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Deferida a prova pericial para apuração de adicionais de periculosidade e insalubridade, cujo laudo pericial encontra-se carreado no ID 86d11a2. Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a 1ª acionada, tendo a segunda ré oferecido defesa, com documentos. Encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora aplicação da pena de confissão à primeira ré. Razões finais orais, reportando-se as partes presentes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA CONFISSÃO   A ausência da 1ª reclamada na audiência de instrução e julgamento, conforme ata, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim prestar depoimento pessoal, importa na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor do reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir. Postula o reclamante o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que laborava na jornada declinada na inicial, sem, contudo, receber pelo labor suplementar cumprido. A ex-empregadora, por seu turno, impugna o horário declinado no libelo, aduzindo que o acionante sempre labutou no limite legal, asseverando, ainda, que todo o labor cumprido fora consignado em seus controles de frequência, os quais foram carreados aos autos. Por força do que se extrai dos poucos controles de ponto trazidos à colação, comprovado está que estes não representam a realidade fática existente, porquanto, em face da sua incomum invariabilidade, denota-se que a ex-empregadora jamais respeitou o disposto no §2º, do art. 74 da CLT, haja vista a precisão em seus registros “britânicos”, invertendo-se, desse modo, o ônus probatório, na forma da Súmula nº 338, III, do C. TST.  Com efeito, tendo em vista a tese defensiva apresentada, na qual declina horário diverso daquele indicado na exordial e, considerando a imprestabilidade dos controles de ponto mantidos pela acionada, era ônus desta refrear, mediante provas contundentes, as assertivas quanto ao labor extraordinário asseverado no libelo (CPC, 373, II), entrementes, inerte permaneceu a 1ª ré. Portanto, ante a confissão ficta e não tendo a reclamada se desincumbido do ônus probatório, mormente em face dos imprestáveis controles trazidos à colação, presumo verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial. Registre-se que, não havendo qualquer mácula na manifestação de vontade e sendo válido o acordo formulado quanto à escala de 12x36 adotada, não há que se falar em direito ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal.                                                   Sendo assim, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de quarenta…

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