Processo 0101488-61.2025.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e1339 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 22 dias do mês de maio do ano 2.026, às 8h53min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes LAIS SANTOS SILVA CARVALHO, acionante, e CRONO LÓGICA TELEFONIA AVANÇADA DE VOLTA REDONDA S.A., acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Ajuizou o autor ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id b0b27d2. Deu à causa o valor de R$186.484,00 A ré apresentou contestação escrita (ids 3393de9), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. A parte autora e a reclamada apresentaram razões finais escritas, ids 762f379 e 793458a, respectivamente. Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 19 de novembro de 2020, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 2) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Insurgiu-se a ré contra o valor da causa atribuído pela parte autora. O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos elencados na inicial, razão pela qual rejeita-se a impugnação, ficando mantido o valor atribuído. 3) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT. Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC). Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil. Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável. Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562. Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”. O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores…
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