Processo 0101489-64.2024.5.01.0009

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101489-64.2024.5.01.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98fa0f8 proferida nos autos. Vistos, etc. ANDREW CLAUDIO REZENDE opõe exceção de pré-executividade, conforme razões de #id:0bc068b. O excepo manifestou-se no #id:c54dddb.   Inicialmente, esclareço que a alegação de ausência de intimação constitui-se matéria de ordem pública, razão pela qual conheço da presente.   Alega, o excipiente, em síntese, que a sua citação em IDPJ teria sido remetida para endereço diverso de sua residência, não tendo sido comprovado o seu recebimento pelo destinatário. Aduz, ainda, que a citação por edital seria ilegal, pois não teria havido diligências anteriores para sua localização, que geraria a nulidade daquela e dos atos processuais posteriores. Sem razão. A presente execução decorre do não cumprimento do acordo de #id:8d7d3f2, no qual constou expressamente o seguinte: "Fica ciente a reclamada de que mero descumprimento do acordo ensejará a imediata execução com o bloqueio de valores nas contas da Ré e dos sócios pelo sistema BACENJUD, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do art. 50 do CCB. Sendo a penhora direcionada para estes, independentemente de citação para pagamento, tendo o presente termo eficácia de mandado de citação e será procedida a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas". Desta forma, a inclusão no polo passivo do excipiente encontra previsão no acordo celebrado nos autos, independentemente de citação prévia. Ressalte-se, ainda, que foi o próprio excipiente quem outorgou a procuração de #id:1ecd6d2, não podendo alegar o desconhecimento da reclamatória. Entretanto, mesmo havendo previsão de execução direta dos sócios, foi instaurado, a pedido do autor, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no #id:284c793, sendo a citação do excipiente remetida para a AVENIDA MINISTRO ARY FRANCO, 211, BANGU, RIO DE JANEIRO/RJ (#id:5cd551a), endereço declarado pelo próprio à Receita Federal, conforme pesquisa Infojud de #id:.284c793. Entretanto, a notificação foi devolvida pelo motivo "mudou-se", conforme certidão de #id:f4ac9c4, razão pela qual a citação foi realizada pelo edital de id:.92292fa. Desta forma, considerando que obrigação das pessoas manterem seus cadastros atualizados perante os órgãos públicos, mostra-se perfeitamente válida a citação editalícia, uma vez que o executado não pode se beneficiar da própria omissão. Ressalte-se, novamente, que o excipiente tem plena ciência da presente reclamatória desde o seu ajuizamento, uma vez que outorgou a procuração de #id:1ecd6d2, onde informa que teria domicílio na Rua Figueiredo Camargo, 171, onde também não foi localizado, conforme #id:.38037ab. Assim, inexiste nulidade a ser declarada.   Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se para ciência e prossiga-se com a penhora on line, ante a irrecorribilidade da presente.     RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2026. AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M W PONTO CHIC HORTIFRUTI LTDA - EPP - ANDREW CLAUDIO REZENDE - W.R HORTIFRUT LTDA

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