Processo 0101489-64.2024.5.01.0009
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98fa0f8 proferida nos autos. Vistos, etc. ANDREW CLAUDIO REZENDE opõe exceção de pré-executividade, conforme razões de #id:0bc068b. O excepo manifestou-se no #id:c54dddb. Inicialmente, esclareço que a alegação de ausência de intimação constitui-se matéria de ordem pública, razão pela qual conheço da presente. Alega, o excipiente, em síntese, que a sua citação em IDPJ teria sido remetida para endereço diverso de sua residência, não tendo sido comprovado o seu recebimento pelo destinatário. Aduz, ainda, que a citação por edital seria ilegal, pois não teria havido diligências anteriores para sua localização, que geraria a nulidade daquela e dos atos processuais posteriores. Sem razão. A presente execução decorre do não cumprimento do acordo de #id:8d7d3f2, no qual constou expressamente o seguinte: "Fica ciente a reclamada de que mero descumprimento do acordo ensejará a imediata execução com o bloqueio de valores nas contas da Ré e dos sócios pelo sistema BACENJUD, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do art. 50 do CCB. Sendo a penhora direcionada para estes, independentemente de citação para pagamento, tendo o presente termo eficácia de mandado de citação e será procedida a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas". Desta forma, a inclusão no polo passivo do excipiente encontra previsão no acordo celebrado nos autos, independentemente de citação prévia. Ressalte-se, ainda, que foi o próprio excipiente quem outorgou a procuração de #id:1ecd6d2, não podendo alegar o desconhecimento da reclamatória. Entretanto, mesmo havendo previsão de execução direta dos sócios, foi instaurado, a pedido do autor, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no #id:284c793, sendo a citação do excipiente remetida para a AVENIDA MINISTRO ARY FRANCO, 211, BANGU, RIO DE JANEIRO/RJ (#id:5cd551a), endereço declarado pelo próprio à Receita Federal, conforme pesquisa Infojud de #id:.284c793. Entretanto, a notificação foi devolvida pelo motivo "mudou-se", conforme certidão de #id:f4ac9c4, razão pela qual a citação foi realizada pelo edital de id:.92292fa. Desta forma, considerando que obrigação das pessoas manterem seus cadastros atualizados perante os órgãos públicos, mostra-se perfeitamente válida a citação editalícia, uma vez que o executado não pode se beneficiar da própria omissão. Ressalte-se, novamente, que o excipiente tem plena ciência da presente reclamatória desde o seu ajuizamento, uma vez que outorgou a procuração de #id:1ecd6d2, onde informa que teria domicílio na Rua Figueiredo Camargo, 171, onde também não foi localizado, conforme #id:.38037ab. Assim, inexiste nulidade a ser declarada. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se para ciência e prossiga-se com a penhora on line, ante a irrecorribilidade da presente. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2026. AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M W PONTO CHIC HORTIFRUTI LTDA - EPP - ANDREW CLAUDIO REZENDE - W.R HORTIFRUT LTDA
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