Processo 0101490-48.2024.5.01.0074
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101490-48.2024.5.01.0074 DESTINATÁRIO: ALEX SANDER MEDEIROS CLARENCE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. JUSTA CAUSA. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que manteve a dispensa por justa causa, julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e diferenças correlatas, e fixou honorários sucumbenciais em 5% em favor do patrono da parte autora. Recurso ordinário adesivo da reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida, com reflexos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se a justa causa deve ser revertida, diante da alegada ausência de prova robusta da falta grave, deficiência formal do comunicado de dispensa e discussão acerca da relevância do romaneio de carga para o prejuízo imputado ao empregado. 3. Definir se há invalidade do acordo de compensação e do banco de horas por habitual sobrejornada, com consequente pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, à luz dos controles de ponto, da pactuação contratual e da confissão ficta do reclamante. 4. Verificar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em 5% com fundamento no art. 791-A da CLT. 5. Examinar se deve ser excluída a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno pela não observância da hora noturna reduzida, diante da alegação de pagamento regular da rubrica e de ausência de apontamento específico pelo reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A confissão ficta do reclamante, decorrente de sua ausência injustificada à audiência de instrução, incide sobre a matéria fática e gera presunção relativa de veracidade da narrativa defensiva, somente elidível por prova pré-constituída robusta em sentido contrário, inexistente no caso. 7. A deficiência formal do comunicado de dispensa por justa causa, embora relevante em tese, não impõe reversão automática da penalidade quando a sentença, amparada na confissão ficta, reputa verdadeiros os fatos narrados em contestação e reconhece a presença dos requisitos de validade da punição disciplinar, inclusive gravidade, imediatidade, proporcionalidade e ausência de dupla punição. 8. A controvérsia sobre o valor técnico do romaneio de carga para fins securitários não afasta a falta funcional reconhecida na origem, pois a justa causa foi mantida em razão do erro operacional imputado ao empregado, com repercussão patrimonial e quebra de fidúcia, e não em razão de definição abstrata do regime de prova securitária. 9. Em relação à jornada, a sentença validou cartões de ponto com horários variáveis, reconheceu jornada contratual de 44 horas semanais com banco de horas e constatou pagamento das horas não compensadas, reputando inconsistente a planilha autoral por considerar como extras todas as excedentes de 7h20 diárias sem observância do regime compensatório. A confissão ficta reforça a validade da prova documental patronal e enfraquece a pretensão de rediscussão fática genérica. 10. A alegação abstrata de habitualidade de sobrejornada não basta para descaracterizar o banco de horas sem demonstração…
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