Processo 0101491-34.2024.5.01.0203

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101491-34.2024.5.01.0203
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101491-34.2024.5.01.0203 DESTINATÁRIO: LEONARDO TOMAZ DUARTE DA SILVA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. IDENTIDADE FÁTICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por reclamada em face de acórdão que, em sede de Recurso Ordinário, manteve o reconhecimento de insalubridade por exposição ao calor. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a preclusão temporal da juntada de laudos periciais emprestados, a inexistência de identidade fática entre as funções exercidas pelos paradigmas e a do reclamante, e a violação ao art. 195 da CLT pela ausência de perícia técnica específica no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve preclusão temporal na juntada de laudos periciais emprestados em sede recursal; (ii) estabelecer se a identidade de local de trabalho supre a ausência de identidade funcional para fins de validade da prova emprestada; (iii) determinar se a utilização de laudos técnicos de outros processos, diante da ineficácia de nova perícia *in loco*, viola o art. 195 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento de prova emprestada em sede recursal justifica-se pela necessidade de sanar falha metodológica grave de perícia realizada nos autos, em observância ao princípio da verdade real e ao livre convencimento motivado do magistrado. 4. A juntada de laudos periciais preexistentes, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC, mostra-se válida quando destinada a contrapor inconsistências técnicas de exames realizados anteriormente no feito. 5. A identidade fática necessária para a prova emprestada reside na constatação de que os trabalhadores laboraram no mesmo estabelecimento físico e nas mesmas condições ambientais de exposição a agentes insalubres, independentemente de pequenas variações de tarefas ou taxas metabólicas entre funções. 6. A exigência de perícia técnica contida no art. 195 da CLT não é absoluta e não impõe a realização de inspeção presencial exclusiva quando se constata que o ambiente de trabalho sofreu alterações estruturais posteriores, tornando a nova perícia inócua para a aferição da realidade histórica. 7. O juiz, na qualidade de destinatário da prova (art. 371 do CPC), possui a prerrogativa de valorar a prova emprestada quando esta se apresenta apta a demonstrar as condições pretéritas de trabalho, privilegiando a economia e a utilidade dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização de prova pericial emprestada em sede recursal quando destinada a suprir deficiências instrutórias e evidenciar a verdade real sobre as condições de trabalho. 2. A identidade fática para fins de validade da prova emprestada configura-se pela exposição dos trabalhadores ao mesmo ambiente laboral, independentemente de diferenças funcionais menores. 3. A perícia técnica prevista no art. 195 da CLT não é absoluta e pode ser dispensada quando a prova emprestada for suficiente para a formação do convencimento e houver prova de alteração estrutural no ambiente de trabalho que…

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