Processo 0101492-16.2023.5.01.0571
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 147f4d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LUCILENE GUEDES DA SILVA DOS SANTOS ajuíza, em 23/10/2023, reclamação trabalhista em face de LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA. Razões finais escritas pela autora (folhas 1023/1024). Relatório dispensado, na forma do artigo 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 06/07/2021, na função de auxiliar de produção, e dispensada sem justa causa em 08/05/2023. Afirma que, durante o pacto laboral, esteve em contato com agentes insalubres, como a limpeza de banheiros de grande circulação, limpeza de forno, altas temperaturas e pó, entre outros agentes. Postula, com base nessas alegações, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ou sucessivamente em grau médio (20%) ou mínimo (10%), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%. A reclamada, afirma que cumpre rigorosamente todas as normas de segurança e saúde do trabalho. Sustenta que os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários, como calçado de segurança e protetor auricular, são fornecidos regularmente, conforme demonstram os documentos anexos, como o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Alega, ainda, que a limpeza de banheiros é realizada por um funcionário contratado especificamente para essa função, e não pela reclamante. Em sua manifestação sobre a defesa e documentos, a reclamante impugnou os documentos juntados, reiterando que laborava em condições insalubres e que os EPIs, quando fornecidos, não eram suficientes para neutralizar os agentes nocivos. Examino. A solução da controvérsia exige a análise de questões estritamente técnicas, e diante disso foi determinada a inspeção no local de trabalho e a apresentação de laudo pericial por profissional devidamente habilitado e de confiança do Juízo (folhas 874/875). Constou no laudo técnico (folhas 912/973): 12. Fundamentações Trata-se de reclamatória onde se busca o reconhecimento e o pagamento de adicional de insalubridade no desenvolvimento das atividades de auxiliar de produção na unidade da reclamada conforme endereço que consta dos autos processuais. A diligência pericial foi realizada na sede da reclamada conforme endereço que consta dos autos processuais e se baseou em investigação, pesquisa e vistoria in loco das atividades que eram desenvolvidas pelo reclamante, bem como informações prestadas por paradigma, pelo reclamante e prepostos da reclamada. Foram investigadas, pesquisadas, vistoriadas e quantificadas as exposições a agentes insalubres nos termos definidos na Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 – Norma Regulamentadora – NR-15 – Atividades e Operações Insalubres – anexo nº 1 – Limite de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente, anexo nº 3 – Limite de Tolerância para Exposição ao Calor, anexos nº 11, 13 e 13 A – Agentes Químicos e anexo nº 14 – Agentes Biológicos. AMBIENTE NÃO É INSALUBRE PARA OS AGENTES AVALIADOS EM PERÍCIA. No tópico relativo aos agentes insalubres deste laudo foram feitas todas as análises, classificações e enquadramentos que o caso em estudo requer. Não havia reconhecimento de adicional de insalubridade para a reclamante durante a prestação laboral. No tema de EPI – Equipamento de Proteção Individual é necessário…
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