Processo 0101492-60.2025.5.01.0081

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101492-60.2025.5.01.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84d58c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GUARANY PINHEIRO ajuizou reclamação em face de ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAÍ, FORNO E NITERÓI, através da qual pretende a condenação do Reclamado ao pagamento de adicional de riscos portuário, atribuindo valor à causa e apresentando documentos. Defendeu-se o Reclamado, e apresentou documentos, sobre os quais se manifestou o Autor. Realizada audiência, foram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Apresentadas razões finais. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo Autor é compatível com a expressão econômica de suas pretensões. Além disto, ao impugná-lo (assim se interpretando as alegações apresentadas em contestação), o Reclamado não indicou o valor que entendeu adequado, tampouco apontou algum erro naquele atribuído pelo Autor. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO Considerando a data de ajuizamento da reclamação (13.11.2025), pronuncia-se a prescrição das pretensões deduzidas anteriores a 13.11.2020, extinguindo-as com resolução de mérito (CPC, artigo 487, inciso II). ADICIONAL DE RISCOS PORTUÁRIO Trata-se de situação idêntica à já analisada pelo juízo da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ nos Autos nº 0100940-36.2025.5.01.0036, cuja sentença foi prolatada pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Titular Francisco Montenegro Neto, a cujos fundamentos se adere no caso ora analisado. Desta forma, transcreve-se, a seguir, a mencionada decisão: “III – ADICIONAL DE RISCO Afirma o reclamante que é Trabalhador Portuário Avulso (TPA), na atividade de Estivador, cadastrado no OGMORJ desde 1997. Postula o pagamento do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, no percentual de 40%, alegando exposição a riscos inerentes à atividade portuária. Assevera que a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 222 (RE 597.124) estendeu o direito ao trabalhador portuário avulso, por isonomia, dada a sua exposição a riscos na área portuária. O art. 14 da Lei nº 4.860/65 dispõe: ‘Art. 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o 'adicional de riscos' de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.’ O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.124/PR (Tema 222 de Repercussão Geral), em 03/06/2020, fixou a seguinte tese: ‘Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente,  o adicional  de  riscos é  devido,  nos mesmos  termos,  ao trabalhador portuário avulso.’ De fato, o precedente vinculante reconheceu o direito do trabalhador avulso à percepção do adicional de risco em condições de igualdade com o trabalhador portuário com vínculo permanente, em observância ao artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. Não obstante, a aplicação deste entendimento ao caso concreto, tem exigido o preenchimento de dois requisitos cumulativos para a extensão do adicional ao trabalhador avulso: i) a existência de trabalhador com vínculo permanente (paradigma) que receba efetivamente o adicional de risco de 40% previsto na Lei n.º 4.860/65; e ii) que o trabalhador avulso (paragonado) exerça as mesmas funções e nas mesmas condições que o…

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