Processo 0101493-25.2025.5.01.0411
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 389354e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: PATRICK RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA. e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Juntou documentos. As partes e seus advogados compareceram à audiência designada. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. As reclamadas apresentaram defesas, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Adiada a audiência. Manifestação da parte autora em réplica. Na audiência de instrução, todos presentes e assistidos, foram colhidos os depoimentos do reclamante e do preposto da primeira ré, bem como ouvida uma testemunha indicada pelo autor. Declararam as partes não terem outras provas a produzir. Foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Não houve conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inépcia da petição inicial: A reclamada DINAMO ENGENHARIA LTDA. alega a inépcia da petição inicial no que tange ao pedido de multa normativa, por ausência de causa de pedir e de indicação da norma coletiva supostamente violada. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, exigindo, para a elaboração da petição inicial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos deles decorrentes, na forma do art. 840, § 1º, da CLT. No presente caso, a petição inicial descreveu de forma suficiente os fatos que embasam a pretensão, apontando o descumprimento de obrigações coletivas, o que permitiu às rés apresentarem ampla defesa de mérito. Assim, a petição inicial mostra-se apta, devendo a procedência ou não do pedido ser analisada no mérito. Rejeito. Delimitação dos valores: Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos. Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função. Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final,por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos. Ilegitimidade passiva: A reclamada AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. alega sua ilegitimidade passiva, por nunca ter mantido qualquer relação jurídica com o autor, tendo sido sua única relação o contrato de prestação de serviços firmado com a DINAMO. Nos termos da Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas…
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