Processo 0101493-64.2025.5.01.0301
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101493-64.2025.5.01.0301 DESTINATÁRIO: AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. FÉRIAS E FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Reclamação trabalhista ajuizada por empregada temporária dispensada gestante. Pedido de nulidade da dispensa, indenização substitutiva integral do período de estabilidade, com reflexos em férias, FGTS e décimo terceiro salário, além do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e majoração dos honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. a) Termo final da indenização substitutiva da estabilidade gestacional em contrato temporário. 3. b) Devido pagamento de férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS sobre o período de estabilidade. 4. c) Cálculo do décimo terceiro salário proporcional de 2025. 5. d) Alcance da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 6. e) Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 7. ESTABILIDADE GESTACIONAL EM CONTRATO TEMPORÁRIO: Conforme tese fixada pelo STF no Tema 542, a estabilidade gestacional é garantida independentemente do regime de contratação, bastando a confirmação da gravidez antes do término do vínculo. A indenização substitutiva deve abranger todo o período estabilitário, desde a dispensa ilícita até cinco meses após o parto. 8. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA: O termo final da indenização substitutiva da estabilidade gestacional é de cinco meses após o parto, devendo a ação ser ajuizada tempestivamente antes de seu exaurimento. No caso, a ação foi proposta antes do fim do prazo, garantindo a integralidade da proteção. 9. FÉRIAS E FGTS SOBRE O PERÍODO ESTABILITÁRIO: A indenização substitutiva deve ser plena, recompondo integralmente os direitos que seriam auferidos. Assim, são devidas férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS sobre os salários do período de estabilidade, pois a dispensa ilícita não pode gerar prejuízos à trabalhadora. Todavia, a multa de 40% sobre o FGTS é indevida em face da natureza do contrato temporário. 10. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025: O décimo terceiro salário proporcional de 2025 deve ser calculado com base no período em que a trabalhadora usufruiu da estabilidade no ano civil, incluindo os meses em que trabalhou por mais de 15 dias, observando-se o salário normativo da categoria. 11. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, amparada pela Lei nº 6.019/1974 e Súmula 331/TST, exige apenas o inadimplemento da devedora principal e a frustração das tentativas ordinárias de constrição de seus bens, não sendo necessário o esgotamento absoluto das diligências executórias ou a execução prévia dos sócios da principal. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:O arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência deve considerar o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado. Dada a relevância da matéria constitucional e a atuação da advogada, o percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação é o patamar adequado. IV. Dispositivo e tese 13.…
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