Processo 0101493-80.2024.5.01.0501
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69c6848 proferida nos autos. Vistos etc. RELATÓRIO A parte Autora apresenta impugnação aos cálculos (ID 04f61f4), alegando erro na apuração dos valores do FGTS. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A manifestação da parte Autora é tempestiva, pois foi apresentada dentro do prazo legal após a ciência da liquidação. As partes estão devidamente representadas. Conheço da impugnação aos cálculos apresentada. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preclusão dos Cálculos do FGTS A parte Autora sustenta que existem diferenças nos cálculos do FGTS que acompanharam a sentença de liquidação. A parte Ré não se manifestou. Analiso. Neste processo, a sentença proferida foi líquida, o que significa que os cálculos de liquidação integraram a decisão judicial desde a sua prolação. A parte Autora teve a oportunidade de contestar especificamente os valores apurados por meio de recurso ordinário, mas não o fez na ocasião própria. O artigo 879, § 1º, da CLT determina que não se pode modificar, na fase de execução, o que foi definido na fase de conhecimento. Reforçando este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Tema Repetitivo nº 131, fixou a seguinte tese: "A impugnação aos cálculos que acompanham a sentença líquida deve ser feita no recurso ordinário, sob pena de preclusão". Como o suposto erro apontado agora não foi questionado via recurso no momento adequado, a matéria está protegida pela coisa julgada. Não é mais permitido rediscutir esses valores nesta fase processual. Assim, rejeito o pedido da parte Autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela parte Autora. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 26.611,73, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C. TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas…
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