Processo 0101493-83.2025.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101493-83.2025.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d28999b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 5 dias do mês de maio do ano 2.026, às 13h37min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA e NICOLAS WILIAN DOS SANTOS RODRIGUES, acionantes, e TRANSMORENO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., acionadas. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                          S    E    N   T    E    N   Ç    A                            Vistos etc. Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face das rés, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na emenda à inicial (id 889cae1). Deu à causa o valor de R$ 1.889.750,00. As rés apresentaram contestações escritas (ids fe6ab82 e id 4128e63, respectivamente), ambas insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. A autora e a segunda ré apresentaram razões finais por meio das petições de ID. a7edae5 e ID. 728d604. Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.        1. ACIDENTE DE TRABALHO Em síntese, os autores, respectivamente mãe e filho do Sr. Wilian Rodrigues da Silva, empregado da primeira ré, falecido no dia 19 de fevereiro de 2024, durante a jornada de trabalho, alegaram negligência da empresa, que, após o atendimento ambulatorial do empregado, deixou de encaminhá-lo para o atendimento de urgência, e, ainda, que o óbito ocorrera em razão das condições de trabalho da vítima, o que, defendeu, faz incidir ao caso o disposto no parágrafo único do Código Civil. Algumas linhas após, no último parágrafo do tópico n.º 4, os autores alegaram que a primeira ré determinara ao empregado que retornasse às suas atividades não obstante o seu estado de saúde ao invés de encaminhá-lo ao hospital mais próximo. Já a primeira ré alegou que o óbito decorrera de morte súbita de origem cardíaca, associada ao quadro de diabetes mellitus e obesidade, como registrado na certidão de óbito (id f08e076), e, portanto, sem qualquer relação com o trabalho. A segunda ré acrescentou que, segundo a ficha de atendimento médico (id b0ae24d), o de cujus fora atendido por médico do trabalho às 13h50min, que o encaminhara ao hospital de emergência, mas que por volta das 15h15min o empregado fora encontrado com parada cardiorrespiratória. De acordo com o documento, os bombeiros realizaram manobras de ressuscitação cardiopulmonar, com administração de adrenalina e monitoramento com desfibrilador externo automático, providências após as quais o empregado fora conduzido ao hospital de emergência, onde foram realizadas mais duas manobras de ressuscitação cardiopulmonar. Em audiência, a testemunha Ângelo, confessadamente amigo do de cujus e, portanto, ouvido apenas como informante, disse que certa vez, quando passara mal durante o trabalho, recebera rápido atendimento médico e encaminhamento, por carro da empresa, ao hospital. Por fim, a testemunha Joseane, que trabalhara com o de cujus, disse que no dia do óbito, ele, sentindo-se mal após o almoço (o que, segundo a testemunha, o fizera crer ser a origem do problema), fora levado até o ambulatório por técnica de segurança, atendido por médico do trabalho e, então, encaminhado ao pronto atendimento. A testemunha…

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