Processo 0101495-90.2024.5.01.0035
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffe2b28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101495-90.2024.5.01.0035 Aos 07 dias do mês de maio do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes CLARISSA LINHARES FERNANDES DA SILVA (parte autora) e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou ter sido admitida pelo réu em 11/08/2021, para exercer a função de assistente social - com acesso aos setores de enfermaria, isolamento, CTI, SEMI intensiva, Hospital de transição. A demandante afirmou manter contato direto com pacientes sofrendo de diversas patologias, com exposição a risco de contaminação, sem fornecimento de EPI's necessários à elisão dos agentes insalubres. Houve a negativa, na defesa, da ocorrência de contato com agentes insalubres. Foram acostados laudo técnico, PCMSO, PPRA. O laudo pericial apresentou a seguinte conclusão (ID. 1ede3ff): “Diante da análise do conjunto probatório, compreendendo as informações colhidas em diligência, os documentos apresentados nos autos, a entrevista realizada com a Reclamante, bem como as disposições previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a NR- 15, Anexo 14 (Agentes Biológicos), esta Perícia conclui o seguinte: A Reclamante foi admitida em 11/08/2021 e desligada em 30/04/2024, período em que exerceu suas atividades em ambiente hospitalar, com contato direto com pacientes e clientes, estando, portanto, exposta a agentes biológicos. Considerando o contexto da pandemia de COVID-19, reconhecida como emergência em saúde pública, a exposição da Reclamante deve ser classificada como de grau máximo durante o período pandêmico, diante do risco acentuado de contato com agentes altamente transmissíveis e de elevada patogenicidade. Encerrada a fase crítica da pandemia, a exposição manteve-se presente, porém em condições compatíveis com a classificação de grau médio, uma vez que o contato com agentes biológicos se dava em rotinas assistenciais regulares, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Assim, esta Perícia conclui que a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo no período correspondente à pandemia de COVID-19, e ao adicional de insalubridade em grau médio no período subsequente, até o término do vínculo empregatício em 30/04/2024.” Diante do exposto, julgo procedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo no período de 11/08/2021 até 05/05/2023 (quando a OMS declarou o fim da Emergència de Saúde Pública em razão da pandemia de COVID-19), e de 20% no período de 06/05/2023 até o término contratual. Defiro, ainda, a incidência de reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Cumpre ressaltar que a Súmula Vinculante nº 4 do STF aponta que não é possível a utilização do salário mínimo como base de cálculo, porém o próprio STF, posteriormente, nas Reclamações 6266 e 6275, suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST e determinou a aplicação do salário mínimo até que novo…
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