Processo 0101496-32.2024.5.01.0017

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101496-32.2024.5.01.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 073018d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101496-32.2024.5.01.0017 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS SOBREIRA PEREIRA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   RECURSO DE: MARCOS SOBREIRA PEREIRA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id f1b8479; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id d097d43). Representação processual regular (Id 8b92cfd ). Preparo dispensado, em razão de gratuidade de justiça concedida na sentença (Id 7ba8d13 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal;  - violação do(s) artigos 9º, 54, § 1º, 74, § 2º e 818 da CLT; artigo 373, incisos I e II, do CPC;  - divergência jurisprudencial. O recorrente postula a reforma do acórdão regional para que a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.  No mais, os arestos apresentados não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, nos termos das súmulas 23 e 296 do TST, seja por inservíveis, oriundo do próprio TRT prolator da decisão ou de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Questão JT: IRR 00115 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO PELO MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA CONFIGURADA. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento…

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