Processo 0101496-42.2024.5.01.0046
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a7d6f2 proferida nos autos. ROT 0101496-42.2024.5.01.0046 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO ALVES FAILDE DE SOUZA CIBELE LEAL DA COSTA (RJ180166) MARCO ANTONIO DE ARAUJO PORTES (RJ075966) Recorrente: Advogado(s): 2. CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB HAMILTON PIRES DE CASTRO JUNIOR (RJ133514) MARIA FERNANDA NASCIMENTO SILVA CASTELLANI (RJ115366) RAFAEL BASSAN WAROWITZ (RJ115914) RENAN DOS SANTOS COSTA (RJ155907) SOFIA ALICE SPANO (RJ186683) Recorrido: Advogado(s): CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB HAMILTON PIRES DE CASTRO JUNIOR (RJ133514) MARIA FERNANDA NASCIMENTO SILVA CASTELLANI (RJ115366) RAFAEL BASSAN WAROWITZ (RJ115914) RENAN DOS SANTOS COSTA (RJ155907) SOFIA ALICE SPANO (RJ186683) Recorrido: Advogado(s): MARCELO ALVES FAILDE DE SOUZA CIBELE LEAL DA COSTA (RJ180166) MARCO ANTONIO DE ARAUJO PORTES (RJ075966) RECURSO DE: MARCELO ALVES FAILDE DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2025 - Id f4eca8d; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id ea343b8). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que indeferiu o pagamento de horas extras decorrentes do tempo gasto em atividades preparatórias e finais (troca de uniforme, manuseio de armamento e rendição). Argumenta que tais minutos, registrados nos cartões de ponto, ultrapassam o limite de tolerância de 10 minutos diários e devem ser remunerados como labor extraordinário por constituírem tempo à disposição da empresa, especialmente em razão da obrigatoriedade legal de troca de uniforme nas dependências do empregador (Portaria MJ 18045/23). Alega ainda erro de fato na interpretação de seu depoimento pessoal. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada,…
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