Processo 0101496-44.2024.5.01.0013
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c42952 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. SÍNTESE DA DEMANDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da renúncia parcial – Jornada de Trabalho No curso da audiência de instrução realizada em 31/07/2025 (ID cca38cf), a parte autora apresentou renúncia expressa aos pedidos referentes à jornada de trabalho (horas extras, reflexos, feriados em dobro e nulidade de banco de horas). A renúncia fundamentou-se na declaração do próprio reclamante de que não realizava labor extraordinário. Diante da manifestação de vontade da parte autora, este Juízo homologou a renúncia, extinguindo o feito com resolução do mérito especificamente quanto aos pedidos de horas extras e feriados trabalhados, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. 2.2. Da inexistência de doença ocupacional e responsabilidade civil O reclamante pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional ("alergia" e complicações respiratórias), alegando nexo de causalidade com o ambiente de trabalho na reclamada. Postulou estabilidade acidentária, reintegração ou indenização substitutiva, além de reparação por danos morais. A reclamada, em contestação (ID 323da7b), negou o nexo causal, afirmando que o autor sempre esteve apto nos exames ocupacionais e que a patologia alegada não possui origem laboral. Determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial (ID c81c423), elaborado pela Dra. Gloria Regina Dacheux Mazzaroppi, foi conclusivo ao afastar a tese da inicial. A i. perita constatou que o autor foi acometido por uma "pneumonia bacteriana inespecífica" (CID J15.9), patologia de origem infecciosa, e não alérgica como narrado na exordial. Restou esclarecido no laudo que: a) o autor realizou tratamento médico com êxito e encontra-se plenamente curado e assintomático; b) não houve afastamento previdenciário durante o pacto laboral; c) inexiste nexo de causalidade ou concausalidade entre a pneumonia e as atividades desempenhadas na ré (Controle de Qualidade); d) o autor apresenta capacidade laboral e funcional sem qualquer restrição, estando, inclusive, empregado em outra instituição atualmente. O depoimento pessoal da preposta da reclamada não trouxe qualquer elemento de confissão, ratificando a tese defensiva de regularidade ambiental. Considerando que a responsabilidade civil do empregador exige a presença concomitante de dano, culpa e nexo causal (artigos 186 e 927 do Código Civil), e que a prova pericial técnica, não desconstituída por outros elementos de convicção, afastou categoricamente o nexo causal, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade, reintegração e indenização por danos morais. 2.3. Do FGTS e demais verbas Diante da improcedência do pedido principal de doença ocupacional e estabilidade, restam prejudicados os pleitos acessórios de depósitos de FGTS do período de suposto afastamento. Ademais, a reclamada comprovou a regularidade dos depósitos fundiários e o pagamento das verbas rescisórias através do TRCT (ID c619251) e comprovantes de pagamento (ID a17a0a1). 2.4. Da gratuidade de justiça Atendidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência econômica e do fato de o autor ter percebido salário…
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