Processo 0101496-62.2024.5.01.0201
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a1bc74 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: AGS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., SANDRO MARCELO FERREIRA DIAS RECORRIDO: SANDRO MARCELO FERREIRA DIAS, AGS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., UPC CARGO AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA, UPL DE MACAE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME Vistos, etc. A primeira reclamada apresenta requerimento para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em suas razões de recurso ordinário (Id 65bd48f). Argumenta que enfrenta grave crise financeira e que não possui condições de arcar com as custas processuais e com o depósito recursal sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Para fundamentar o seu pedido, traz aos autos: balanço patrimonial e o demonstrativo de resultado realtivos a 2020 (Ids d68da32 e 6e701b7), o qual indicaria um prejuízo acumulado superior a seis milhões de reais; extrato de conta bancária da instituição financeira Banco Itaú (Id 0ab088d), referente ao mês de setembro de 2025, demonstrando saldo zerado naquela conta específica. Passo à análise. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicas, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos. Contudo, a legislação trabalhista estabelece uma diferença clara entre a pessoa natural e a pessoa jurídica no que diz respeito à prova da insuficiência de recursos. Para a pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza ou a simples alegação de dificuldade financeira. A lei exige a comprovação cabal, robusta e inequívoca da impossibilidade absoluta de arcar com os encargos do processo. A concessão do benefício para empresas é uma medida excepcional, que depende da demonstração de que o pagamento das custas e do depósito recursal inviabilizaria por completo a manutenção da atividade econômica. Ao analisar os documentos trazidos pela primeira reclamada, constata-se que a prova produzida é manifestamente insuficiente para demonstrar a sua atual condição de miserabilidade jurídica. O balanço patrimonial e o demonstrativo de resultado retratam a realidade contábil e financeira da empresa no ano de 2020. Ocorre que o presente recurso ordinário foi interposto no final do mês de novembro do ano de 2025. Há, portanto, um intervalo de aproximadamente cinco anos entre o documento contábil fornecido e o momento do pedido de gratuidade. A situação financeira de uma empresa é dinâmica e sujeita a variações constantes ao longo do tempo. Documentos com cinco anos de defasagem não serve como meio de prova hábil para atestar a incapacidade econômica atual da reclamada, pois não reflete a realidade do seu caixa, do seu faturamento ou do seu patrimônio no momento da interposição do recurso. Da mesma forma, o extrato bancário anexado aos autos não comprova a alegada penúria financeira. O documento exibe apenas a movimentação de uma única conta corrente mantida junto ao Banco Itaú, com saldo zerado no mês de setembro de 2025. A apresentação de um extrato isolado não tem o condão de demonstrar a insolvência de uma pessoa jurídica de grande porte que atua no setor de transportes e logística. É comum que empresas mantenham múltiplas contas em diferentes instituições bancárias, além de possuírem aplicações financeiras, bens móveis, imóveis e créditos a receber de clientes. A ausência de saldo em uma conta específica não significa que a empresa não possua outros recursos financeiros ou bens…
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