Processo 0101496-77.2025.5.01.0411
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0892de0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: LUCAS DE ALMEIDA LINHARES, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de JAVALI BURGER SAQUAREMA LTDA., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Juntou documentos. Os litigantes compareceram à audiência designada, devidamente acompanhados por seus advogados. Após rejeitada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou sua defesa escrita, na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Alçada fixada no valor da inicial. Na audiência de instrução, a parte autora esteve ausente, apesar da presença de seu patrono. A ré e seu advogado compareceram. Foi requerida a confissão do obreiro. Não havendo outras provas a serem produzidas naquele momento, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Impossibilitada a conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Ausência do reclamante à audiência de instrução: Conforme consta da Ata de Audiência realizada em 06 de março de 2026, o reclamante, LUCAS DE ALMEIDA LINHARES, não compareceu à sessão, embora estivesse devidamente intimado para tanto e presente seu advogado. A reclamada, em virtude da ausência do autor, requereu a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. A ausência injustificada do autor, que deveria depor, impede a produção de prova oral essencial para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, implicando em presunção de veracidade dos fatos articulados pela defesa, especialmente aqueles que dependiam da sua prova pessoal para serem desconstituídos. Dessa forma, entende-se que a ausência do reclamante, sem justificativa válida apresentada no prazo legal, acarreta a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. Esta confissão, embora relativa, transfere o ônus da prova de determinados fatos para o reclamante e reforça a veracidade das alegações da reclamada que não foram desmentidas por outras provas nos autos. Acordo extrajudicial e verbas rescisórias: O reclamante alega que seu contrato a prazo determinado foi rescindido antecipadamente sem o pagamento das verbas rescisórias decorrentes e da indenização prevista no art. 479 da CLT. A reclamada, na sua defesa, sustentou que a rescisão se deu por acordo extrajudicial, em decorrência da recusa do reclamante em seguir a escala de folgas, com a pactuação de um valor total de R$ 656,00 a título de verbas rescisórias, dos quais R$ 300,00 já teriam sido pagos. Pois bem, primeiramente, cabe registrar que o contrato de trabalho de experiência firmado entre as partes perdurou por um curto período (30/07/2025 a 07/08/2025). Considerando a ausência do reclamante à audiência de instrução, bem como a sua consequente confissão ficta quanto à matéria de fato, as alegações da reclamada acerca do acordo extrajudicial para a rescisão antecipada e dos valores pactuados e parcialmente pagos adquirem maior credibilidade. A modalidade de rescisão contratual, portanto, alinha-se à versão defensiva de um ajuste consensual, ainda que motivado por um impasse na escala de trabalho. Com efeito, não faz jus a indenização prevista no art. 479 da CLT, pois, segundo o preceptivo, exige-se a antecipação da rescisão por vontade…
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