Processo 0101497-11.2023.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101497-11.2023.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05824f1 proferida nos autos. ROT 0101497-11.2023.5.01.0483 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS MENDONCA JUNIOR ISABELA CESCHIN CELJAR (RJ211275) JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (RJ071545)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". À vista do acórdão prolatado sob Id 31bf96c, a reclamada apresentou o recurso de revista complementar de Id 06df9e6. Desse modo, passo, portanto, a apreciar o recurso de revista de Id ece3d07, em conjunto com o recurso de Id 06df9e6, o qual recebo como aditamento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Id e1591ef; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id ece3d07). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 7º, VI e XXVI da Constituição Federal; 9º, 611-A e 767 da CLT; 884 do Código Civil; 2º, 3º, II, 7º e 8º da Lei nº 5.811/72; e 9º, da Lei nº 605/49.  - contrariedade à Súmula 85, III, do TST. Resumo da Controvérsia:  A controvérsia gira em torno da validade do sistema de compensação de jornada ("banco de dias") adotado pela Petrobras para os trabalhadores que laboram embarcados sob a escala de 14x21. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que declarou a invalidade de tal regime de compensação com amparo na Tese Prevalecente nº 04 do TRT da 1ª Região, sustentando a higidez do sistema com base na autonomia da negociação coletiva (Tema 1046 do STF), na Lei nº 5.811/72 e na Súmula 85 do TST. Defende que os dias em que o empregado permaneceu embarcado além do limite legal de 14 dias foram devidamente compensados com folgas adicionais (proporção de 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado), inexistindo supressão de repousos ou direito a horas extras, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa do obreiro (art. 884 do CC). Fundamentação: A pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na S. 333 da Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.                Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria:   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a aderência da matéria – sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21 –…

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