Processo 0101497-64.2024.5.01.0066
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101497-64.2024.5.01.0066 DESTINATÁRIO: MARIA ISABEL DE SOUSA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO TEMA 810 DO STF E DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE DA ADC 58. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que, em sede de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, rejeitou a pretensão do exequente de aplicar os índices da ADC nº 58 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação). O juízo de origem determinou a observância do regime jurídico específico da Fazenda Pública, aplicando o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme o Tema 810 do STF, e juros de mora nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na execução de débitos trabalhistas contra autarquia estadual equiparada à Fazenda Pública, deve ser aplicada a tese fixada pelo STF na ADC nº 58 ou o regime jurídico de atualização monetária e juros de mora próprio dos entes fazendários. III. RAZÕES DE DECIDIR O executado goza das prerrogativas da Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 509/69, o que atrai a incidência de regime jurídico diferenciado para a atualização de débitos.O entendimento consolidado na ADC nº 58 do STF não se aplica automaticamente às execuções contra a Fazenda Pública, tendo em vista a ressalva do próprio Pretório Excelso quanto à existência de regime específico para tais débitos.O critério de correção monetária deve observar o Tema nº 810 do STF, que declara a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e determina a aplicação do IPCA-E.A disciplina dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública obedece ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e da Lei nº 11.960/2009, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e às regras de direito intertemporal.A aplicação da OJ nº 7 do Tribunal Pleno do C. TST baliza os critérios de incidência de juros de mora para débitos da Fazenda Pública, mantendo-se a higidez dos cálculos que observam essa limitação legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: As execuções trabalhistas contra a Fazenda Pública não se submetem aos parâmetros de atualização estabelecidos na ADC nº 58 do STF, devendo observar o regime jurídico específico para débitos fazendários.A correção monetária deve ser realizada mediante a aplicação do IPCA-E, em conformidade com o Tema 810 do STF.Os juros de mora devem seguir o escalonamento temporal previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme a redação vigente à época de cada período de incidência, nos termos da OJ nº 7 do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo executado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2026. CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABEL DE SOUSA CRUZ
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.