Processo 0101497-79.2025.5.01.0082
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09e2a1a proferido nos autos. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TEMA DE Nº 93, do E. TST Acolhe-se. Verifica-se que o reclamante foi admitido em 12/08/2013 através de aprovação em concurso publico para o exercício do cargo de técnico bancário novo, exercendo hoje a função de gerente geral, com último salário no valor de R$6.198,00, acrescido de outras parcelas de natureza salariais. O contrato de trabalho permanece ativo. Afirma o reclamante que no período imprescrito, em 23/03/2020, foi transferido para Teresópolis, onde permaneceu até 01/02/2021, totalizando 10 meses e 9 dias de lotação, esclarecendo que dentro deste período total de transferência, há período não prescrito equivalente a 7 meses e 24 dias, correspondente ao período de 08/06/2020 a 01/02/2021, sendo que durante toda essa permanência, sua lotação tinha natureza provisória. Acrescenta que em 02/02/2021 foi novamente transferido, agora para Mendes, deixando de residir em Teresópolis. Assim, a primeira mudança de domicílio ocorreu de Teresópolis para Mendes, motivada pela distância aproximada de 133 km entre os municípios, o que tornou inviável manter a residência anterior. Permaneceu em Mendes no período de 02/02/2021 a 06/07/2021, ou seja, durante 5 meses e 4 dias. Em 07/07/2021 passou a atuar em Vassouras, onde permaneceu até 16/01/2022, ou seja, durante 6 meses e 9 dias; contudo, Mendes e Vassouras se inserem em uma mesma área de influência, não tendo ocorrido mudança de domicílio. A segunda mudança efetiva de domicílio ocorreu em 17/01/2022, quando foi transferido para o Rio de Janeiro, onde permanece até a presente data. A distancia aproximada entre Mendes/Vassouras e Rio de Janeiro é de cerca de 115 km, novamente impossibilitando manter o domicílio anterior e impondo reorganização completa de sua vida familiar e logística. Diante dessas lotações provisórias e por não ter sido pago o adicional de transferência, postula a parte autora o seu pagamento, nos termos do art. 469, § 3º, da CLT, que deve ser calculado sobre a remuneração total do trabalhador, englobando todas as parcelas de natureza salarial, incluindo salário padrão, função gratificada, Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) e porte de unidade, refletindo a totalidade dos ganhos habituais do empregado. Em defesa, a reclamada requer a suspensão do feito até a decisão do tema de nº 93, do E. TST. Observa este Juízo que o Tema de nº 93, do E. TST, versa sobre: "Quais critérios devem ser levados em consideração para a aferição do caráter provisório da transferência, necessário ao pagamento do respectivo adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT." O Processo(s):IncJulgRREmbRep-0010310- 27.2022.5.03.0021, que versa sobre o tema, teve a seguinte decisão: "Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep - 0010310-27.2022.5.03.0021 SUSCITANTE: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho SUSCITADO: TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AGRAVANTE: PAULO CESAR MORAIS LAGE AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: PAULO CESAR MORAIS LAGE RECORRENTE: PAULO CESAR MORAIS LAGE ADVOGADA: Dra. ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO ADVOGADA: Dra. LIVIA REGGIANI LIMA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO RECORRIDO: PAULO CESAR MORAIS LAGE…
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