Processo 0101498-04.2025.5.01.0005

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101498-04.2025.5.01.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64efee6 proferido nos autos.                         DESPACHO Vistos. Vieram os autos conclusos para apreciação da especificação de provas apresentada pela reclamante (Id 384e227).  Passa este Juízo à análise dos requerimentos formulados. Defiro a realização de prova pericial médica, por reputá-la pertinente e necessária ao esclarecimento das questões controvertidas relativas à alegada doença ocupacional, ao nexo causal ou concausal, à existência de incapacidade laborativa, às sequelas eventualmente existentes e às demais questões técnicas suscitadas na petição inicial. Para a realização da prova técnica, nomeio, desde já, o Dr. ALBERTO ESTEVEZ GARCIA, médico perito, especialista em Ortopedia. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem, em petição específica, quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso desejem. Registra-se, desde logo, que competirá ao perito responder apenas os quesitos compatíveis com o objeto da perícia, desconsiderando aqueles que encerrem indagações de natureza exclusivamente jurídica ou que extrapolem sua competência técnica. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários periciais e, em caso de aceite, indique data, horário e local para realização da perícia, observada antecedência mínima de 15 (quinze) dias para ciência das partes, de seus patronos e dos assistentes técnicos. Deverá o perito, ainda, indicar a documentação técnica e médica que entender necessária à elaboração do laudo, especificando os documentos a serem apresentados por cada uma das partes, inclusive aqueles relacionados à medicina e segurança do trabalho que reputar pertinentes, oportunidade em que será concedido prazo às partes para sua juntada. Faculta-se ao perito, caso entenda tecnicamente necessário ao adequado esclarecimento da controvérsia, solicitar avaliação complementar por especialista em Psiquiatria, hipótese em que este Juízo apreciará oportunamente a necessidade da diligência. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, a ser produzida em audiência de instrução, oportunamente designada. Quanto ao requerimento de exibição de documentos eletrônicos (logs de acesso, registros de VPN, mensagens de Teams, e-mails corporativos, comunicações internas, registros de atividades, documentos relativos ao incêndio, reorganização operacional, comunicações com fornecedores e demais documentos correlatos), indefiro-o, por ora. Os requerimentos foram formulados de maneira ampla e genérica, sem demonstração concreta da pertinência de cada documento em relação aos fatos controvertidos delimitados pela causa de pedir, configurando verdadeira fishing expedition, expressão utilizada para designar a busca indiscriminada e exploratória de elementos probatórios, sem delimitação objetiva de sua necessidade ou pertinência, prática incompatível com o sistema processual brasileiro, que exige que a prova seja útil, necessária e relacionada aos fatos controvertidos (arts. 369 e 370 do CPC). Compete ao Juízo velar para que a instrução processual permaneça adstrita aos fatos controvertidos relevantes para o julgamento da causa, indeferindo diligências inúteis, protelatórias ou…

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