Processo 0101499-86.2025.5.01.0005
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101499-86.2025.5.01.0005 DESTINATÁRIO: PATRICK RODRIGUES PEIXOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR. ATIVIDADES CONEXAS E COMPATÍVEIS. PROVA DIVIDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ACLARAMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Recurso Ordinário, que negou o pedido de pagamento de *plus* salarial por acúmulo de função. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à diferenciação entre a oferta e a efetiva emissão de cartões de crédito, bem como sobre a valoração da prova oral, arguindo que as tarefas desempenhadas exigiriam maior complexidade e responsabilidade técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de emissão de cartões de crédito, realizada por vendedor, configura acúmulo de função ou se insere nas atribuições contratuais; (ii) estabelecer se a contradição entre depoimentos testemunhais (prova dividida) enseja o acolhimento do pedido ou a manutenção do indeferimento por ausência de prova do fato constitutivo do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de emissão de cartões de crédito pela própria loja de varejo constitui técnica de fidelização e auxílio à venda, inserindo-se no âmbito da polivalência operacional inerente à função de vendedor e à compatibilidade funcional prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. A utilização de sistemas eletrônicos e logins individuais representa mera evolução tecnológica das rotinas laborais, não demandando conhecimento técnico ou responsabilidade substancialmente superior aos contratados. 5. O contrato de trabalho prevê expressamente a concordância do empregado com o exercício de atividades conexas, similares ou auxiliares, sendo a remuneração global alcançada pelo salário pactuado. 6. A existência de depoimentos testemunhais contraditórios e com igual força persuasiva configura a prova dividida, impondo-se o julgamento contrário à parte que detém o ônus probatório, no caso, o reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. 7. O inconformismo da parte com a valoração das provas não autoriza a utilização de embargos de declaração para fins de reforma do julgado, sendo vedada a rediscussão do mérito por esta via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente providos para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. As atividades de suporte à venda, como a oferta e emissão de cartões da própria empresa, são compatíveis com a condição pessoal do empregado e não geram direito a acréscimo salarial. 2. A prova dividida, decorrente de depoimentos testemunhais antagônicos, impede o acolhimento da pretensão do autor, ante a não desincumbência do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de valoração probatória ou ao rejulgamento de matéria decidida desfavoravelmente ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 468 e 818, I. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do embargo interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas…
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