Processo 0101500-05.2025.5.01.0027

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101500-05.2025.5.01.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d3eb24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação ajuizada por LEANDRO CRISTINO PINHEIRO em face de R C DE MIRANDA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com admissão em 10/8/2022, na função de roçador, com salário de R$ 1.967,74 e dispensa imotivada em 5/6/2025, bem como o pedido de condenação da parte ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: saldo de salário de 5 dias de junho de 2025; aviso prévio indenizado equivalente a 36 dias; registro do contrato de trabalho na CTPS; 13º salário proporcional relativo ao ano de 2022, na proporção de 5/12, 13ºs salários integrais relativos aos anos de 2023/2024 e 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025, na proporção de 6/12; férias relativas aos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024 de forma integral e simples, bem como férias proporcionais na razão de 6/12, todas acrescidas do terço constitucional; depósito do FGTS na conta vinculada do autor; depósito da indenização compensatória de 40% na conta vinculada do autor; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal com adicionais de 50% e 100%; reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação. As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% e multa moratória. Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de…

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