Processo 0101500-63.2008.5.19.0006

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101500-63.2008.5.19.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0101500-63.2008.5.19.0006 AUTOR: JOSE CICERO DIAS ASSUNCAO RÉU: MADECONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b08de49 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(ao) Exmo(a). Juiz do Trabalho. Maceió, 13/05/2026. PAULO THEONES COSTA TEMOTEO Assessor   DESPACHO - PJE A parte autora requer a determinação de bloqueio da parte dos proventos de aposentadoria da reclamada. Pois bem. O princípio da menor onerosidade da execução prescreve ao juízo a ponderação e razoabilidade na adoção das medidas executivas, com o fito de se atingir a satisfação do crédito alimentar do autor, sem que isso implique no sacrifício total do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO mínimo exisTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. Apesar de ser possível a penhora sobre parte de remuneração do devedor para satisfazer execução trabalhista, dada a natureza salarial do crédito do trabalhador, conforme art. 833, § 2º, do CPC, tal regramento não é absoluto, na medida em que cabe a análise de casos especiais, como na situação concreta, em que o executado aufere menos de dois salários-mínimos mensais, de modo que a manutenção da constrição ofenderia o direito de subsistência do executado e sua família, atingindo a proteção ao mínimo existencial e violando, como consequência, o princípio da dignidade da pessoa. Agravo de petição provido em parte, para afastar a determinação de bloqueio. (TRT-13 - AP: 0000292-24.2019.5.13.0004, Relator: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva) No caso dos autos, percebe-se nitidamente que a medida executiva de bloqueio do benefício previdenciário, no valor mensal de 01 salário mínimo, sem demonstração da existência de outros bens ou fontes de renda, causaria prejuízos significativos à subsistência da devedora. Além disso, o valor a ser bloqueado mensalmente (20% de 01 salário mínimo) é ínfimo perto do valor da dívida (R$103.293,90). Nessa linha, prescreve o art. 836, do CPC que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” É o caso dos autos, em que o valor mensal bloqueado não seria capaz, quitar integralmente os juros, atualização monetária e amortização da dívida, tornando a execução praticamente eterna, descumprindo a própria finalidade do processo de execução. Nesse caso, não é razoável determinar o bloqueio de parte do benefício previdenciário da devedora. Intime-se o exequente, por meio de seus patronos, via DEJT, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, ficando advertido de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT). MACEIO/AL, 13 de maio de 2026. JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO DIAS ASSUNCAO

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