Processo 0101502-39.2024.5.01.0017

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101502-39.2024.5.01.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101502-39.2024.5.01.0017 DESTINATÁRIO: CIRLEIA DIAS DOS SANTOS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DA INVALIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA INDICADA PELA RÉ - As práticas descritas pela testemunha convidada pela ré, referentes a horários, registros de ponto, intervalos, comissionamento e sistemas, não são contemporâneas nem específicas ao período e local de trabalho da reclamante, o que compromete a sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia. Seu depoimento não possui aptidão para desconstituir as alegações da parte autora e os fatos declarados pela testemunha da parte autora. DIFERENÇAS DE COMISSÕES (VENDAS NÃO FATURADAS, ESTORNADAS, SOBRE JUROS DE VENDAS A PRAZO) - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. A ausência de elementos probatórios indispensáveis para a conferência dos pagamentos e a comprovação da legalidade dos estornos autorizam a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora e à existência de diferenças a seu favor. Quanto às vendas parceladas, ré confirmou na defesa que não quitava comissão sobre os encargos do parcelamento. A ausência de previsão expressa nos documentos (ausentes, registro) que exclua os encargos financeiros (juros) da base de cálculo das comissões impõe a aplicação da regra geral consolidada na jurisprudência do TST (TEMA 57 dos Incidentes de Recursos Repetitivos), que determina que "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário", cabendo arbitramento para apuração da diferença devida. Quanto a comissões estornadas por cancelamento da compra pelo cliente (que não se confunde com as deduções de comissões adiantadas, rubrica "dedução comissão folha"), entendo que independente do motivo do estorno, certo de que após concluída a compra, faz jus o empregado às comissões decorrentes do seu trabalho de venda. Por mais, ao caso se aplica a tese do TEMA 65 dos Precedentes Vinculantes dos Recursos de Revista Repetitivos, in verbis "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, cabendo arbitramento para apuração da diferença devida. Quanto à alegação de diferença de comissões decorrentes de vendas não faturadas, apuradas em desconformidade, diante da ausência de documentos, como relatórios de vendas e serviços, contrato com regras sobre apuração das comissões e política empresarial sobre o tema e considerando que na defesa afirma que não quitada comissão sobre vendas não efetivadas, procede o pedido de reforma da sentença, cabendo arbitramento para apuração da diferença devida. Dou parcial provimento. DESCONTOS EXCESSIVOS - COMISSÕES LANÇADAS E DEDUZIDAS - Os excessivos descontos alegados pela autora não se evidenciam, pois se referem a descontos legais ou autorizados, inclusive adiantamento salarial e empréstimo bancário, não podendo a autora alegar irregularidades nesses descontos. Não há irregularidade nos descontos de comissões "antecipadas", pois trata-se de adiantamento salarial. Demais descontos não restaram evidenciados nos contracheques. Nego provimento. DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS - JORNADA- DOMINGOS E FERIADOS -…

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