Processo 0101503-30.2025.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101503-30.2025.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101503-30.2025.5.01.0521 DESTINATÁRIO: GABRIELA MARQUES DA SILVA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. FRUSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DO RITO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 852-B, §1º, da CLT, em razão da frustração da notificação inicial da parte reclamada no rito sumaríssimo. A recorrente sustenta cerceamento de defesa e violação aos princípios do acesso à justiça, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a indicação de novo endereço ou a adoção de providências para viabilizar a citação, tampouco considerada a possibilidade de aplicação do art. 321 do CPC ou de conversão do rito sumaríssimo em ordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito, após única tentativa frustrada de notificação, sem prévia intimação da parte autora, configura cerceamento de defesa e decisão surpresa; (ii) estabelecer se o art. 852-B, §1º, da CLT deve ser interpretado de forma isolada ou em diálogo com o art. 321 do CPC e com os princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal; (iii) determinar se é possível a conversão do rito sumaríssimo em ordinário para viabilizar a citação por edital e evitar o arquivamento prematuro da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece que a extinção do processo imediatamente após a devolução negativa da notificação, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar ou sanar eventual vício, viola a vedação à decisão surpresa e compromete o contraditório substancial. 4. Afirma que o art. 852-B, §1º, da CLT não pode ser aplicado de forma isolada, devendo ser interpretado sistematicamente com o art. 321 do CPC, que assegura prazo para emenda da petição inicial quando o vício for sanável. 5. Assegura que a frustração da primeira tentativa de notificação não implica, por si só, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente quando não oportunizada à parte a indicação de novo endereço. 6. Destaca que a interpretação restritiva do art. 852-B da CLT não pode prevalecer sobre os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 7. Reconhece a possibilidade de conversão do rito sumaríssimo em ordinário, a fim de viabilizar a citação por edital, quando necessária à efetivação da tutela jurisdicional e ausente prejuízo às partes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho. 8. Conclui que o arquivamento prematuro do feito, sem concessão de prazo para regularização ou análise da adequação do rito, configura cerceamento do direito de defesa e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. 10. Tese de julgamento: "a extinção do processo no rito sumaríssimo, após única tentativa frustrada de notificação, sem prévia intimação da parte autora para sanar o vício, configura cerceamento de defesa e decisão surpresa. O…

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