Processo 0101504-45.2016.5.01.0031
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba004e4 proferido nos autos. DESPACHO Id 3c17c71: Primeiramente, nos termos do art. 5º, § 5º e § 10, da Resolução n. 185/2017 do CSJT, a habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo, como no polo passivo, deve ser feita pelo próprio advogado, por meio de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. Portanto, cabe à parte interessada cadastrar o advogado a quem devem ser enviadas as intimações/publicações, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual por sua própria omissão. No PJe, a habilitação dos advogados nos autos cabe à própria parte, nos termos do "Manual do Usuário Externo", havendo funcionalidade própria e específica que permite o cadastramento dos advogados da parte, sobretudo para fins de endereçamento das intimações. Por isso, a sistemática do PJe é totalmente distinta daquela adotada no processo físico, em que o cadastramento do advogado é incumbência do servidor da Vara. O art. 2º da Lei n. 11.419/06 determina o cadastramento prévio no sistema eletrônico para a prática de atos processuais, sendo certo, ademais, que devem ser feitos dois cadastros: um em 1º grau e outro em 2º grau. Quanto ao CENSEC, reporto-me ao já decidido e acrescento que a referida ferramenta não demonstra meios eficazes à viabilização de patrimônio dos executados que já não tenham sido pesquisados através dos convênios até aqui utilizados (Sisbajud, Infojud-Doi, Renajud, CCS). Demais disso, o Juízo não é órgão investigativo, não sendo considerado meio de prosseguimento o requerimento aleatório de consulta a eventual procuração/testamento de qualquer natureza, sem que a parte exequente apresente ao menos indícios de existência de crédito dos executados. Não é para isso que serve o artigo 878 da CLT. Intime-se o Exequente/credor para indicar meios efetivos para tentativa de satisfação de seu crédito que ainda não tenha sido utilizado pelo Juízo, no prazo de 5 dias. Para fins de observância do comando supra, fica o Exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas não será considerado como meio efetivo para prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo, com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão investigativo, sem que haja ao menos indícios que justifiquem. Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e com artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, encaminhem-se os autos ao sobrestamento por execução frustrada pelo prazo de 2 anos, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional de que trata o acima citado art. 11-A, da CLT. Insta registrar que o prazo prescricional decorre de lei, e, por força legal somente é interrompido uma única vez (Código Civil, art. 202) quando de fato efetivada alguma medida executória válida a impulsionar a execução, ficando ciente o Exequente que a prática de atos processuais sem a aludida efetividade, vale dizer, requerimentos meramente burocráticos ou sem êxito, não se prestam a tal fim, posto que, se assim o fosse, ao Exequente seria atribuído um poder de interrupção da fluência do prazo indefinidamente a cada petição…
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